O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:
I - Cadastro de Imóveis
Rurais;
II - Cadastro de
Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III - Cadastro de
Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV - Cadastro de Terras
Públicas.
V -
Cadastro Nacional de Florestas Públicas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o As
revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o §
4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de
1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo,
para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra
STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que
terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria
da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas
federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural
brasileiro. (Incluído pela Lei nº 10.267, de
28.8.2001)
§ 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido
em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais
cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações
entre as instituições participantes. (Incluído pela
Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas
e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de
seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas
regulamentadoras de cada entidade. (Incluído pela Lei
nº 10.267, de 28.8.2001)
Art. 2º
- Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins a que se
refere o artigo anterior, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou possam ser destinados à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no
item I do Art. 4º do Estatuto da Terra.
§ 1º - O não-cumprimento
do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte ao lançamento ex officio dos tributos
e contribuições devidas, aplicando-se as alíquotas máximas para seu cálculo, além de
multas e demais cominações legais.
§ 2º - Não incidirão
multa e correção monetária sobre os débitos relativos a imóveis rurais cadastrados ou
não, até 25 (vinte e cinco) módulos, desde que o pagamento do principal se efetue no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei.
§ 3o
Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os
possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver
alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos
casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
Art. 3º - O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro
de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Os
documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou
de direitos a ela relativos.
Art. 4º - Pelo Certificado
de Cadastro que resultar de alteração requerida pelo contribuinte, emissão de segundas
vias do certificado, certidão de documentos cadastrais, ou quaisquer outros relativos à
situação fiscal do contribuinte, o INCRA cobrará uma remuneração pelo regime de
preços públicos segundo tabela anual aprovada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 5º - São isentas do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I - as áreas de
preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II - as áreas reflorestadas
com essências nativas.
Parágrafo único. O INCRA,
ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em Instrução Especial
aprovada pelo Ministro da Agricultura, baixará as normas disciplinadoras da aplicação
do disposto neste artigo.
Art. 6º - Para fim de
incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966,
considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária,
extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver
área superior a 1 (um) hectare.
Parágrafo único. Os
imóveis que não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua
localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, a que se refere o Art. 32 da Lei número 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 7º - O Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural não incidirá sobre as glebas rurais de área não
excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, quando as cultive, só, ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel (§ 6º do Art. 21 da Constituição Federal).
§ 1º - Para gozar da
imunidade prevista neste artigo, o proprietário, ao receber o Certificado de Cadastro,
declarará, perante o INCRA, que preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão.
§ 2º - Verificada a
qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito às
cominações do § 1º do Art. 2º desta Lei.
Art. 8º
- Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504,
de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em
área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de
parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 1º - A fração mínima
de parcelamento será:
a) o módulo correspondente
à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das
capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente
às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente
à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
§ 2º - Em Instrução
Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros
Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o
aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que
infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras
dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4º - O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a
sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre
permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento.
§ 5º - O disposto neste
artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não
registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora
estabelecidos.
Art. 9º - O valor mínimo
do imposto a que se refere o Art. 50 e parágrafos 1 a 4, da Lei
número 4.504, de 30 de novembro de 1964, será de 01/30 (um trinta avos) do maior
salário mínimo vigente no País em 1 de janeiro do exercício fiscal correspondente.
Art. 10
- Os coeficientes de progressividade e regressividade de que tratam os parágrafos do Art. 50 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, não
serão aplicados às áreas do imóvel que, comprovadamente, sejam utilizados em
exploração mineral, ou que forem destinados a programas e projetos de colonização
particular, desde que satisfeitas as exigências e requisitos regulamentares.
Art. 11 - O Poder Executivo,
no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 12
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial os parágrafos 1 e 2
do Art. 5º , e os artigos 7, 11, 14 e 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei número 57, de 18 de novembro de 1966,
o parágrafo 4 do Art. 5º do Decreto-lei número 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e o Art.
39 da Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
L.F.Cirne Lima