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LEI No 6.071, DE 3 DE JULHO DE 1974

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1 º (Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009).

Art 2 º O Art. 2 º da Lei número 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

Il - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parceIas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação".

Art 3 º O caput do Art. 6 º do Decreto-lei n º 4, de 7 de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6 º Se a ação de despejo tiver por fundamento a falta de pagamento do aluguel arbitrado pelo locador, na conformidade do parágrafo único do Art. 3 º deste Decreto-lei, o Juiz, contestado o pedido, fixará previamente o novo aluguel e o homologará por sentença".

Art 4 º O Art. 4 º e o parágrafo único do Art. 5 º do Decreto-lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.

Art. 5 º ...........................................................................

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil".

Art 5 º O § 1 º do Art. 13 da Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte:

"Art. 13 ........................................................................

§ 1 º A cobrança da multa e honorários processar-se-á nos próprios autos de despejo, por via de liquidação da sentença".

Art 6 º A apelação, nas ações de despejo fundadas na Lei n º 4.494, de 25 de novembro de 1964, será recebida só no efeito devolutivo.

Art 7 º O Art. 3 º da Lei número 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição".

Art 8 º O § 1 º do Art. 1 º da Lei n º 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1 º ................................................................................ ...................................

§ 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-Ia, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".

Art 9 º O Art. 4 º da Lei número 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo".

Art 10. O § 1 º do Art. 28 do Decreto-lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 .........................................................................

§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição".

Art 11. Os §§ 4 º e 6 º do Art. 57 da Lei n º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57 ..............................................................................

§ 4 º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito".

Art 12. Os §§ 3 º e 5 º do Art. 61 da Lei n º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 ................................................................................

§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.

§ 5 º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo".

Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

SOLEIS - publicado no DOU de D.O.U. de 4.7.1974 e retificada no D.O.U de 11.7.19749.

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