O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º O § 1º do artigo 22, da Lei nº
4.229, de 1º de junho de 1963, acrescentado pela
Lei nº 6.084,
de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 22 -
......................................................
...........................
.......................................
§ 1º - O DNOCS poderá alienar bens imóveis
integrantes do seu
patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral,
aprovada pelo Conselho de Administração
e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na
forma que dispuser o
Regimento."
Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da
Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis