LEI Nº 7.769, DE
26
DE MAIO DE 1989.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda, em caráter
especial,
autorizado a rever o
congelamento e a liberar os preços de produtos,
serviços e
contratos de qualquer
natureza, inclusive setorialmente, bem assim os
salários,
vencimentos, soldos, proventos,
aposentadorias e demais remunerações de assalariados,
a que
se
referem os artigos 5º e
18, § 1º, da Lei nº 7.730, de 31
de
janeiro de 1989.
Art. 2º O disposto no artigo 6º da Lei nº
7.738, de 9 de março de
1989, não se aplica aos contratos de alienação de
imóveis
próprios de
instituições integrantes do Sistema Financeiro de
Habitação -
SFH.
Parágrafo único. Considera-se imóvel próprio aquele
como tal
contabilizado pelas
instituições, de conformidade com as normas
pertinentes
estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Ricardo Luís Santiago
Publicado no
D.O.U. de 29.5.1989
|