O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as
modificações introduzidas
pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º
.............................................................
............
.............................................................
.........................
XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480
BTN, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da
dedução da parcela isenta
prevista no art. 25 desta Lei;
.............................................................
.................".
"Art. 14. ...........................................
.......................................
.............................................................
.........................
II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês,
até o limite de cinco
dependentes;
.............................................................
.....................".
"Art. 17. O
valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em
cruzados novos, apurado de acordo
com o artigo anterior, deverá ser corrigido
monetariamente, a partir da data do
pagamento, da seguinte forma:
I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;
II -
nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes
variações: em fevereiro,
31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.
.............................................................
.........".
"Art. 24.
.........................................................
.............................................................
....
§ 2º A
diferença de imposto apurada mensalmente será convertida
em número de BTN, mediante sua
divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente
àquele a que corresponder a
diferença.
.............................................................
..".
"Art. 25. O imposto será
calculado observado o
seguinte:
II -
se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será
deduzida uma parcela correspondente
a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a
alíquota de 25%.
.............................................................
.............".
"Art. 35.
.................................
........................
1º
.............................................................
..
e) exclusão do resultado positivo de avaliação de
investimentos pelo valor de
patrimônio líquido;
f)
exclusão dos lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita;
g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos
pelo valor de
patrimônio líquido.
.............................................................
.".
"Art. 45. O
contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta
de caderneta de poupança,
inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento
mensal do imposto, à alíquota
de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as
cadernetas ultrapassar o valor
correspondente a 570 BTN vigente para o mês.
§
1° Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos
rendimentos reais
correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.
.............................................................
..............."
Art. 2° O Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14.
.............................................................
..........
2°
O valor dos bens existentes no encerramento do período-
base poderá ser o custo médio ou
o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.
Admitir-se-á a avaliação com
base no preço de venda, subtraída a margem de lucro,
desde que a avaliação por este
critério não resulte em diferença em relação à avaliação
procedida pelos
critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar
a eventual diferença".
.............................................................
.....................
"Art. 19. Considera-se lucro da
exploração o lucro líquido do
período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes
valores:
I -
a parte das receitas financeiras que exceder das despesas
financeiras, sendo que, no caso
de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa
financeira a parcela que
exceder, no mesmo período, à correção monetária dos
valores aplicados;
.............................................
....................................
Art. 3 ° A Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 47.
...........................
..........................................
.............................................................
........................
.2° .....................................................
...................................
b)
não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto
título ou aplicação nominativos,
não transferíveis por endosso e desde que a liquidação
financeira se realize de
conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n°
7.751, de 1989."
"Art. 57.
O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de
cálculo do imposto, de que trata
o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.
.............................................................
..........
Art. 4° O parágrafo único do art.
30 da Lei n° 7.738, de 9
de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei n°
7.799, de 1989, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 30.
.............................................................
.
Parágrafo único. Quando o titular da conta
for pessoa física, o Imposto de
Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros
creditados ou pagos que exceder ao limite
mensal de 570 BTN."
Art. 5° O Imposto de Renda
previsto no art. 26 da Lei
n° 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário
(art. 7°, VIII, da
Constituição), será calculado de acordo com as seguintes
regras:
I - não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de
antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua
quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e
separadamente dos demais
rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e
14 da Lei n° 7.713. de 1988;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da
Lei n° 7.713, de 1988.
Art. 6° É a União autorizada a assumir o saldo devedor de
obrigações financeiras
decorrentes de operações de crédito externo, de
responsabilidade da Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de
aditivo celebrado em 12 de
março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo
"Lloyds Bank International
Limited", ao amparo do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.226,
de 16 de janeiro de 1985.
Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS -
Pasep serão reajustados ,
nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17,
multiplicada pelo fator 1,2879;
II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
as alterações procedidas
nos arts. 6°, XV, 14, II , 25 , 45 e § 1°, da Lei n° 7.713,
de 1988, no art. 30 da Lei
nº 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei n° 7.799, de 1989,
produzirão efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1990.
Art. 9° Revogam-se a alínea
b do § 4º do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.1989