O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
BTN Fiscal
Art. 1° Fica
instituído o BTN Fiscal, como referencial de
indexação de
tributos e contribuições de
competência da União.
§ 1° O valor
diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria
da
Receita Federal, projetando a
evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a
variação
do valor do Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.
§ 2º O valor do BTN
Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês,
corresponderá ao
valor do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este
mesmo
mês, de conformidade com o §
2° do art. 5° da Lei n° 7. 777, de 19 de junho de
1989.
§ 3° Além das
hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá
ser
utilizado, como referencial, para
a atualização monetária de contratos ou obrigações
expressos
em moeda nacional,
efetivados após a data da vigência desta Lei.
§ 4° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica:
a) às mensalidades
escolares;
b) aos aluguéis
residenciais;
c) aos salários;
d) aos contratos
sujeitos ao regime do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de
novembro de 1986;
e) aos preços e
tarifas submetidos a controle oficial;
f) às demais
obrigações, regidas por legislação especial,
indicadas pelo
Ministro da Fazenda.
§ 5° (Vetado).
CAPÍTULO II
Correção Monetária
Art.
2° Para efeito de determinar o lucro real -
base de
cálculo do imposto de renda
das pessoas jurídicas -, a correção monetária das
demonstrações financeiras será
efetuada de acordo com as normas previstas nesta Lei
.
(Artigo revogado pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I
Objetivo
Art. 3° A
correção monetária das demonstrações financeiras tem
por
objetivo expressar, em
valores reais, os elementos patrimoniais e a base de
cálculo
do imposto de renda de cada
período-base .
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
Parágrafo único. Não
será admitido à pessoa jurídica utilizar
procedimentos de
correção monetária das
demonstrações financeiras que descaracterizem os
seus
resultados, com a finalidade de
reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar
o seu
pagamento.
SUBSEÇÃO II
Dever de Corrigir
CORREÇÃO NO PERíODO-BASE
Art. 4° Os
efeitos da modificação do poder de compra da moeda
nacional
sobre o valor dos elementos
do patrimônio e os resultados do período-base serão
computados na determinação do
lucro real mediante os seguintes procedimentos:
I -
correção monetária, na
ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das
contas do ativo permanente e
respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e
das
provisões para atender a
perdas prováveis na realização do valor de
investimentos;
b) das
contas representativas do custo
dos imóveis não classificados no ativo permanente;
c) das
contas representativas das
aplicações em ouro;
d) das
contas representativas de
adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à
correção
monetária, salvo se o
contrato previr a indexação do crédito;
e) das
contas integrantes do patrimônio
líquido;
f) de
outras contas que venham a ser
determinadas pelo Poder Executivo, considerada a
natureza
dos bens ou valores que
representem;
II - registro, em conta
especial, das contrapartidas dos ajustes de correção
monetária de que trata o item I;
III - dedução, como
encargo do período-base, do saldo da conta de que
trata o
item II, se devedor;
IV - observado o
disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no
lucro real
do saldo da conta de que
trata o item II, se credor.
(Revogado pela Lei nº 9.249,
de 26.12.1995)
BENS E VALORES BAIXADOS
NO CURSO DO PERíODO-BASE
Art. 5° Os
bens e direitos do ativo sujeitos a correção
monetária e os
valores registrados em
contas do patrimônio líquido, baixados no curso do
período-
base, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação do valor do BTN
Fiscal
ocorrida a partir do dia do
último balanço corrigido até o dia em que a baixa
for
efetuada, e a contrapartida da
correção será registrada na conta de que trata o
item II do
artigo anterior.
§ 1° Os bens e valores acrescidos no curso
do
período-base serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do
valor do BTN
Fiscal ocorrida a partir do
acréscimo até o dia em que a baixa for efetuada.
§ 2° Serão corrigidos
monetariamente, na forma deste artigo, as
contas retificadoras correspondentes aos bens e
valores
baixados.
§ 3° O disposto neste artigo não se
aplica em relação aos
imóveis de venda das empresas que se dediquem a
compra e
venda, loteamento,
incorporação e construção de imóveis.(Revogado pela
Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
BALANÇO INTERMEDIÁRIO
Art. 6° Ressalvado
o disposto no artigo anterior, a correção monetária
das
demonstrações financeiras
somente terá efeitos fiscais quando efetuada ao
final de
período-base de incidência do
imposto de renda. A incorporação, fusão ou cisão é
também
considerada como
encerramento de período-base de incidência.
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro
real, o lucro apurado em
balanço que não corresponda a encerramento de
período-base
de incidência não poderá
ser corrigido monetariamente dentro do próprio
período-base
em que foi produzido. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERíODO-
BASE NãO ENCERRADO
Art. 7° Os
lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta
de
resultado de período-base ainda
não encerrado serão registrados em conta redutora do
patrimônio líquido, cujo saldo
será corrigido monetariamente na forma desta Lei
.
(Revogado
pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
EXERCíCIO DA CORREÇÃO
Art. 8° Para
os efeitos desta Lei, considera-se exercício da
correção o
período entre o último
balanço corrigido e o balanço a corrigir.
(Revogado
pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 9° Fica
o Poder Executivo, com base nos objetivos da
correção
monetária, autorizado a baixar
instruções:
I
- que forem necessárias à
aplicação do disposto nesta Lei aos empreendimentos
em fase
de construção,
implantação ou pré-operacionais e aos bens
vinculados às
provisões técnicas de
sociedades seguradoras e companhias de capitalização
;
II
- relativas a outras
situações especiais, bem como em relação a operações
efetuadas entre pessoas
jurídicas coligadas, controladoras e controladas,
sob
controle comum ou associadas por
qualquer forma.
(Revogado
pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
SUBSEÇÃO III
Base e Método de Correção
Art. 10. A
correção monetária das demonstrações financeiras
(art. 4°,
inciso I) será procedida
com base na variação diária do valor do BTN Fiscal,
ou de
outro índice que vier a ser
legalmente adotado.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
SUBSEÇÃO IV
Registro do Ativo Permanente
Art. 11.
O registro do ativo permanente da
escrituração do
contribuinte deve ser mantido
com observância das seguintes normas:
I -
cada bem classificado como
investimento deve ser escriturado em subconta
distinta;
II - os bens do
imobilizado devem ser agrupados em contas distintas
segundo
sua natureza e as taxas anuais
de depreciação ou amortização a eles aplicáveis; os
imóveis,
os recursos minerais e
florestais e as propriedades imateriais deverão ser
registrados em subcontas separadas;
III -
as aplicações de
recursos em despesas do ativo diferido devem ser
registradas
em subcontas distintas
segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades
a que
se destinam e o prazo de
amortização.
(Revogado pela
Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
Art. 12. O
contribuinte deve manter registros que permitam
identificar
os bens do imobilizado e
determinar o ano da sua aquisição, o valor original
e os
posteriores acréscimos ao
custo, reavaliações e baixas parciais a eles
referentes.
§ 1°
Valor original do bem é
a importância em moeda nacional pela qual a
aquisição tenha
sido registrada na
escrituração do contribuinte. Os valores em moeda
estrangeira serão convertidos à taxa
de câmbio em vigor na data do desembaraço
aduaneiro.
§ 2°
O laudo que servir de
base ao registro de reavaliação de bens deve
identificar os
bens reavaliados pela conta
em que estão escriturados e indicar os anos da
aquisição e
das modificações no seu
custo original.
(Revogado
pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
Art. 13. Se o
registro do imobilizado não satisfizer ao disposto
no artigo
anterior , os bens baixados
serão considerados como os mais antigos nas contas
em que
estiverem registrados.
(Revogado pela Lei nº 9.249,
de
26.12.1995)
SUBSEÇÃO V
Florestas e Direitos de sua
Exploração
Art. 14. Estão
sujeitos à correção monetária, nos termos desta
Lei;
I -
as florestas que se destinam
ao corte para comercialização, consumo ou
industrialização
;
II -
os direitos contratuais de
exploração de florestas, com prazo de exploração
superior a
dois anos;
III - as florestas
destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas
destinadas à proteção do solo e à preservação do
meio
ambiente.
Parágrafo único. Para
efeito de correção monetária, consideram-se valor
original
das florestas as
importâncias efetivamente aplicadas, em cada
período, na
elaboração do projeto
técnico, no preparo de terras, na aquisição de
sementes, no
plantio, na proteção, na
vigilância, na administração de viveiros e flores e
na
abertura e conservação de
caminhos de serviços .
(Revogado pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
SEÇÃO II
Procedimentos para a Correção
SUBSEÇÃO I
Razão Auxiliar em BTN Fiscal
Art. 15. As
pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no
lucro
real deverão manter Livro
Razão Auxiliar em BTN Fiscal, no qual as contas
sujeitas à
correção monetária serão
escrituradas adotando-se como unidade de conta o
valor do
BTN Fiscal.
§ 1°
No período-base em que
for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em BTN
Fiscal,
os saldos de abertura das
contas serão determinados mediante a divisão do
saldo da
escrituração transferido do
balanço anterior pelo valor do BTN Fiscal no dia
desse
balanço.
§
2° A escrituração
da movimentação das contas deverá ser feita em
partidas
diárias e os lançamentos no
Razão Auxiliar em BTN Fiscal poderão ser feitos, em
cada
conta, pelo total dos débitos
e créditos do dia.
§
3° A pessoa
jurídica que, de acordo com o balanço de
encerramento do
último período-base, possuir
patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente
a
setecentos mil BTN Fiscais, fica
dispensada da escrituração diária do Livro Razão
Auxiliar em
BTN Fiscal, ficando
obrigada a efetuá-la somente por ocasião do
levantamento do
balanço a corrigir.(Revogado pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
SUBSEÇÃO II
Transposição dos Lançamentos da
Escrituração
para o Razão Auxiliar em BTN
Fiscal
Art. 16. Na
transposição para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal dos
lançamentos da escrituração do
exercício da correção, os valores registrados serão
convertidos para número de BTN
Fiscais mediante sua divisão pelo valor do BTN
Fiscal,
observadas as seguintes normas:
I -
os ajustes, baixas,
liquidações ou transferências de valores oriundos de
período-base anterior serão
convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor
destes:
a) no dia do balanço
do período-base anterior, quando não houver
obrigatoriedade
da correção prevista no
art. 5°;
b) no dia em que
ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste
inciso,
quando houver obrigatoriedade da
correção prevista no art. 5°;
II - as
transferências, no período-base, entre contas
sujeitas à
correção, serão convertidas
para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia
do
balanço do período-base
anterior;
III - os valores
acrescidos às contas no exercício da correção serão
convertidos para número de BTN
Fiscais pelo valor destes no dia do acréscimo;
IV - os ajustes,
baixas, liquidações ou transferências de valores
acrescidos,
no exercício da
correção, às contas de investimento, serão deduzidos
dos
acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos para número de BTN
Fiscais
pelo valor destes no dia em
que ocorrer qualquer um desses eventos;
V
- nos ajustes,
baixas, liquidações ou transferências de valores
acrescidos,
no exercício da
correção, às contas do ativo diferido, serão
deduzidos dos
acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos para número de BTN
Fiscais
pelo valor destes no dia em
que ocorrer qualquer um desses eventos;
VI - os ajustes,
baixas, liquidações ou transferências de valores
acrescidos,
no exercício da
correção, às contas do patrimônio líquido, serão
deduzidas
dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos para número de BTN
Fiscais
pelo valor destes no dia em
que ocorrer qualquer um desses eventos;
VII - o valor de
patrimônio líquido de investimento em coligada ou
controlada
transferido período-base
anterior e as reduções desse valor, durante o
exercício da
correção, pelo recebimento
de lucros ou dividendos, serão convertidos para
número de
BTN Fiscais pelo valor destes
no dia em que forem distribuídos;
VIII - os lucros ou
dividendos, recebidos durante o período-base, de
participação societária avaliada pelo
custo de aquisição, na hipótese a que se refere o
art. 2° do
Decreto-Lei n° 2.072/3,
de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para
número de
BTN Fiscais pelo valor
destes no dia da distribuição.
(Revogado pela Lei nº
9.249, de 26.12.1995)
SUBSEÇÃO III
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 17. Na
baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos
encargos serão observadas as
seguintes normas:
I -
o valor do bem baixado será
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão
identificados o valor original
(art. 12, § 1°) e a época de aquisição do bem a ser
baixado,
inclusive dos
acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas antes
do início
do período base;
b) o
valor
do bem será convertido para
BTN Fiscal mediante sua divisão pelo valor deste no
dia da
aquisição e de cada
acréscimo ao custo ou reavaliação, e o valor do bem
em BTN
Fiscal será registrado como
baixa no Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
c) a
baixa
na escrituração será feita
pelo valor determinado mediante a multiplicação do
valor do
bem em BTN Fiscal (alínea
b) pelo valor deste no dia em que a baixa for
efetuada;
d) se
tiver havido, no exercício da
correção, acréscimo ao custo do bem baixado, esse
acréscimo
será adicionado:
1 - ao
valor de baixa de que trata a
alínea b, pelo seu valor em BTN Fiscal;
2 - ao
valor de baixa de que trata a
alínea c, pelo seu valor em cruzados novos
determinado mediante a
multiplicação de seu valor em BTN Fiscal (número 1)
pelo
valor deste no dia em que a
baixa for efetuada;
II - o valor da
depreciação, amortização ou exaustão acumulada
correspondente ao bem baixado será
determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com
base na taxa anual do encargo e
na época da aquisição e dos acréscimos ao custo e
reavaliações do bem a ser baixado,
será determinada a percentagem total da depreciação,
amortização e exaustão até o
balanço do período-base anterior;
b) a
percentagem de que trata a alínea
anterior será aplicada sobre o valor do bem em BTN
Fiscal no
balanço do período-base
anterior (item I, alínea b), e o produto será o
valor dos
encargos em BTN Fiscal, a ser
registrado no Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
c) se
tiver havido, no exercício da
correção, dedução de quotas de depreciação,
amortização ou
exaustão do bem
baixado, os valores dessas quotas em BTN Fiscal
serão
adicionados ao determinado nos
termos da alínea anterior;
d) o
valor
a ser baixado na
escrituração será o produto dos encargos expressos
em BTN
Fiscal {alínea b e c) pelo
valor do BTN Fiscal no dia em que a baixa for
efetuada.
(Revogado
pela Lei nº 9.249, de 26.12.1995)
SUBSEÇÃO
IV
Quotas de Depreciação, Amortização
e Exaustão
Art. 18. As
quotas de depreciação, amortização e exaustão a
serem
registradas na escrituração
como custo ou despesa operacional serão determinadas
com
base no Razão Auxiliar em BTN
Fiscal, observadas as seguintes normas:
I -
a quota anual em BTN Fiscal
será o produto da taxa anual de depreciação ou
amortização,
ou da percentagem de
exaustão, sobre o valor do bem em BTN Fiscal
constante do
Razão Auxiliar em BTN Fiscal;
II - a quota anual em
BTN Fiscal será registrada na conta do encargo do
Razão
Auxiliar em BTN Fiscal, e o
montante da quota a ser lançado na escrituração será
determinado mediante a conversão
da quota em BTN Fiscal para cruzados novos:
a) pelo
valor médio do BTN Fiscal em
cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo
valor médio do BTN Fiscal no
exercício da correção, se registrada por ocasião do
balanço
de encerramento do
período.
§
1° A quota anual em
BTN Fiscal será ajustada proporcionalmente no caso
de
período-base com duração
inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo,
ou dele
baixado, no curso do
período-base.
§
2° No caso de
acréscimo ao custo de bens existentes no início do
período-
base e de bens acrescidos ao
ativo durante o período-base, a conversão da quota
em BTN
Fiscal para cruzados novos
será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo
valor
médio do BTN Fiscal no
período compreendido entre o dia do acréscimo e o
dia do
balanço objeto da correção. (Revogado pela Lei nº 9.249, de
26.12.1995)
SUBSEÇÃO V
Correção no Balanço
Art. 19. Por
ocasião do levantamento do balanço, os saldos
corrigidos das
contas da escrituração
comercial serão determinados mediante a conversão
para
cruzados novos dos saldos do
Razão Auxiliar em BTN Fiscal, com base no valor do
BTN
Fiscal no dia do balanço a
corrigir.
Parágrafo
único. Os saldos das
contas da escrituração serão ajustados aos saldos
corrigidos, determinados nos termos
deste artigo, mediante lançamentos nas próprias
contas, cuja
contrapartida será
debitada ou creditada à conta de que trata o item II
do art.
4°, exceto a correção da
conta do capital integralizado, que será creditada à
conta
especial de reserva de
capital. (Revogado
pela Lei
nº 9.249, de 26.12.1995)
SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da
Conta
de Correção Monetária
SUBSEÇÃO I
Tributação na Realização
Art. 20. O saldo
credor da conta de correção monetária de que trata o
item II
do art. 4° será
computado na determinação do lucro real, mas o
contribuinte
terá opção para diferir,
com observância do disposto nesta Seção, a
tributação do
lucro inflacionário não
realizado.
SUBSEÇÃO II
Lucro Inflacionário
Art. 21. Considera-se
lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo
credor da
conta de correção
monetária ajustado pela diminuição das variações
monetárias
e das receitas e
despesas financeiras computadas no lucro líquido do
período-
base.
§ 1° O ajuste será
procedido mediante a dedução, do saldo credor da
conta de
correção monetária, de
valor correspondente a diferença positiva entre a
soma das
despesas financeiras com as
variações monetárias passivas e a soma das receitas
financeiras com as variações
monetárias ativas.
§ 2° Lucro
inflacionário acumulado é a soma do lucro
inflacionário do
período-base com o saldo de
lucro inflacionário a tributar transferido do
período-base
anterior.
§ 3° O lucro
inflacionário a tributar será registrado em conta
especial
do Livro de Apuração do
Lucro Real, e o saldo transferido do período-base
anterior
será corrigido
monetariamente, com base na variação do valor do BTN
Fiscal
entre o dia do balanço de
encerramento do período-base anterior e o dia do
balanço do
exercício da correção.
SUBSEÇÃO III
Lucro Inflacionário Realizado
Art. 22. Em cada
período-base considerar-se-á realizada parte do
lucro
inflacionário acumulado
proporcional ao valor, realizado no mesmo período,
dos bens
e direitos do ativo sujeitos
à correção monetária.
§ 1° O lucro
inflacionário realizado no período será calculado de
acordo
com as seguintes normas:
a) será determinada
a relação percentual entre o valor dos bens e
direitos do
ativo sujeitos à correção
monetária, realizados no período-base, e a soma dos
seguintes valores:
1 - a média do valor
contábil do ativo permanente no início e no fim do
período-
base;
2 - a média do saldo
das demais contas do ativo sujeitas à correção
monetária
(art. 4°, inciso I, alíneas
b, c, d e f no início e no fim do período-base;
b) o valor dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária
realizado no
período-base será a
soma dos seguintes valores.
1 - custo contábil
dos imóveis existentes no estoque no início do
período-base
e baixados no curso deste;
2 - valor contábil,
corrigido monetariamente até a data da baixa, dos
demais
bens e direitos do ativo
sujeitos à correção monetária baixados no curso do
período-
base;
3 - quotas de
depreciação, amortização e exaustão computadas como
custo ou
despesa operacional do
período-base;
4 - lucros ou
dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer
participações societárias
registradas como investimento;
c) o montante do
lucro inflacionário realizado no período-base será
determinado mediante a aplicação
da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro
inflacionário acumulado (art. 21 §
2°).
§ 2° O contribuinte
que optar pelo diferimento da tributação do lucro
inflacionário não realizado deverá
computar na determinação do lucro real o montante do
lucro
inflacionário realizado (§
1°) ou o valor determinado de acordo com o disposto
no art.
23, e excluir do lucro
líquido do período-base o montante do lucro
inflacionário do
período-base (art. 21).
Art. 23. A pessoa
jurídica deverá considerar realizado, em cada
período-base,
no mínimo cinco por cento
do lucro inflacionário acumulado, quando o valor
assim
determinado resultar superior ao
apurado de acordo com o §1° do artigo anterior.
Parágrafo único. É
facultado ao contribuinte considerar realizado valor
de
lucro inflacionário superior ao
determinado na forma deste artigo ou do § 1° do art.
22.
Art. 24. O saldo do
lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a
parte
computada na determinação do
lucro real, será transferido para o período-base
seguinte.
Art. 25. Nos casos de
incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa
jurídica
incorporada, fusionada ou
cindida deverá considerar integralmente realizado o
lucro
inflacionário acumulado. Na
cisão parcial, a realização será proporcional à
parcela do
ativo sujeito à
correção monetária que tiver sido vertida.
Art. 26. Quando a
pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de
rendimentos com base no lucro real,
o lucro inflacionário acumulado será tributado,
integralmente, no exercício financeiro
em que ocorrer a alteração do regime de tributação.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 27. A baixa de
investimento relevante e influente em sociedade
coligada ou
controlada deve ser precedida
da correção monetária e avaliação pelo valor de
patrimônio
líquido, com base em
balanço patrimonial ou balancete de verificação da
coligada
ou controlada, levantado na
data da alienação ou liquidação ou até trinta dias,
no
máximo, antes dessa data.
Art. 28. Os valores
que devam ser computados na determinação do lucro
real de
período-base futuro,
registrados no Livro de Apuração do Lucro Real,
serão
corrigidos monetariamente até o
balanço do período-base em que ocorrer a respectiva
adição,
exclusão ou
compensação.
SEÇÃO V
Disposições Finais e Transitórias
sobre Correção Monetária
Art. 29. A correção
monetária de que trata esta Lei será efetuada a
partir do
balanço levantado em 31 de
dezembro de 1988.
Art. 30. Para efeito
da conversão em número de BTN, os saldos das contas
sujeitas
à correção monetária,
existentes em 31 de janeiro de 1989, serão
atualizados
monetariamente tomando-se por base
o valor da OTN de NCz$ 6,92.
§ 1° Os saldos das
contas sujeitas à correção monetária, atualizados na
forma
deste artigo, serão
convertidos em número de BTN mediante a sua divisão
pelo
valor do BTN de NCz$ 1,00.
§ 2° Os valores
acrescidos às contas sujeitas à correção monetária,
a partir
de 1° de fevereiro até
30 de junho de 1989, serão convertidos em número de
BTN
mediante a sua divisão pelo
valor do BTN vigente no mês do acréscimo.
Art. 31. Será
admitida a correção monetária procedida nos balanços
que
serviram de base para
incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31
de
dezembro de 1988 e a data de
publicação desta Lei, desde que efetuada com base na
variação do IPC.
§ 1° Nos casos em
que não tenha sido efetuada a correção monetária de
que
trata este artigo, deverão
ser observados os seguintes procedimentos, no
primeiro
balanço de encerramento de
período-base subseqüente à incorporação, fusão ou
cisão:
a) a sociedade
resultante de fusão, ou a que tenha incorporado
outra,
efetuará a correção monetária
desde o último balanço de encerramento de período-
base da
sociedade fusionada ou
incorporada, anterior à fusão ou incorporação;
b) a sociedade
resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela
de
patrimônio de sociedade cindida
efetuará a correção monetária desde o último balanço
de
encerramento de período
base da cindida, anterior à cisão.
c) a sociedade
cindida efetuará a correção monetária, sobre a
parcela
remanescente do patrimônio,
desde o último balanço de encerramento de período-
base
anterior à cisão.
§ 2° A parcela de
patrimônio líquido que corresponder a resultado
apurado na
incorporação, fusão ou
cisão somente será corrigida monetariamente a partir
da data
do balanço que serviu de
base a qualquer um desses eventos.
Art. 32. Os bens e
valores registrados em contas de ativo permanente e
patrimônio líquido, baixados entre
31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta
Lei,
poderão ser, à opção da
pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês
da
baixa.
§ 1° A correção
monetária de que trata este artigo é obrigatória nos
casos
em que a baixa tenha sido
efetuada em virtude de transferência, a qualquer
título, dos
bens e valores para o
patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora
ou
controlada, sob o mesmo controle
ou associadas por qualquer forma.
§ 2° A correção
monetária de que trata este artigo será efetuada,
tomando-se
por base o valor do BTN
vigente no mês da baixa.
CAPÍTULO III
Normas sobre Tributação das
Pessoas
Jurídicas
SEÇÃO I
Imposto de Renda
Art. 33. A base de
cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas
será
convertida em BTN Fiscal,
mediante a divisão do valor do lucro real, presumido
ou
arbitrado, pelo valor do BTN
Fiscal no dia de encerramento do período-base de sua
apuração .
Parágrafo único.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a base de
cálculo
do imposto de renda
será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do
valor
do lucro real, pelo valor do
BTN Fiscal na data do balanço que servir de base à
apuração
do referido lucro.
Art. 34. O valor do
imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado
mediante a
multiplicação da base de
cálculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do
artigo
anterior, pela alíquota
aplicável.
Art. 35. O imposto de
renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o
disposto no
artigo anterior, será pago
em parcelas mensais sob a forma de antecipações,
duodécimos
ou quotas.
Parágrafo único. As
parcelas a que se refere este artigo serão
determinadas e
recolhidas segundo o disposto
nos arts. 2° a 7° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de
agosto
de 1987 e no Decreto-Lei n°
2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que
as
referências feitas a OTN, nessa
legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.
Art. 36. A base de
cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação,
duodécimo ou quota serão
expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal,
quando
resultarem fracionários,
abandonando-se as demais.
§ 1° O valor de
cada antecipação, duodécimo ou quota não será
inferior a
cinqüenta BTN Fiscal e o
imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago
de uma
só vez, até o último dia
útil do mês fixado para a apresentação da declaração
de
rendimentos.
§ 2° É facultado
à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente,
o
pagamento dos duodécimos, ou das
quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do
dia
seguinte ao do encerramento do
período-base.
Art. 37. O valor em
cruzados novos do imposto e de cada antecipação,
duodécimo
ou quota será determinado
mediante a multiplicação de seu valor, expresso em
BTN
Fiscal, pelo valor deste na data
do pagamento.
Art. 38. (Vetado).
Art. 39. A partir do
exercício financeiro de 1990, o adicional de que
trata o
art. 25 da Lei n° 7. 450, de 23
de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do
lucro real
ou arbitrado que exceder a
cento e cinqüenta mil BTN Fiscal, às seguintes
alíquotas:
I - cinco por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que
exceder a
cento e cinqüenta mil BTN
Fiscal, até trezentos mil BTN Fiscal;
II - dez por cento
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que
exceder a
trezentos mil BTN Fiscal.
§ 1° A alíquota de
que trata o inciso I deste artigo será de dez por
cento e a
de que trata o inciso II
será de quinze por cento, para os bancos comerciais,
bancos
de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito,
financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, sociedades
corretoras,
distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e empresas de arrendamento
mercantil.
§ 2° O valor do
adicional previsto neste artigo será recolhido
integralmente
como receita da União, não
sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3° Os limites de
que trata este artigo serão reduzidos
proporcionalmente,
quando o número de meses do
período-base for inferior a doze.
Art.
40. A contrapartida da reavaliação de bens
somente
poderá ser utilizada para
compensar prejuízos fiscais, quando ocorrer a
efetiva
realização do bem que tiver sido
objeto da reavaliação .
(Revogado pela Lei nº 9.430, de
27.12.1996)
Art. 41. Os limites
da receita bruta previstos para tributação pelo
lucro
presumido (Lei n° 6.468, art.
1°) e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256,
art. 2°)
passam a se expressar,
em BTN, por setecentos mil BTN e setenta mil BTN,
respectivamente.
Parágrafo único. Os
limites da receita bruta serão calculados tomando-se
por
base as receitas mensais,
divididas pelos valores do BTN vigente nos
respectivos
meses.
SEÇÃO II
Contribuição Social
Art. 42. A
contribuição social de que trata a Lei n° 7.689, de
15 de
novembro de 1988, será
convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu
valor em
cruzados novos pelo valor do
BTN Fiscal no dia do encerramento do período-base de
sua
apuração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Nenhuma
parcela da contribuição social, exceto parcela
única, será
inferior ao valor de
cinqüenta BTN Fiscal.
§ 3° O valor em
cruzados novos de cada parcela da contribuição
social será
determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal,
pelo
valor do BTN Fiscal no dia do
pagamento.
§ 4° O valor da
reserva de reavaliação, baixado durante o período-
base, cuja
contrapartida não tenha
sido computada no resultado do exercício, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para
determinação da base de cálculo da contribuição
social.
SEÇÃO III
Imposto sobre o Lucro Líquido
Art. 43. O imposto de
renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei n°
7.713, de
22 de dezembro de 1988,
será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no
dia do
encerramento do período-base e
deverá ser pago até o último dia útil do quarto mês
subseqüente ao do encerramento
do período-base.
Parágrafo único. O
valor em cruzados novos do imposto será determinado
mediante
a multiplicação de seu
valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor do BTN
Fiscal no
dia do pagamento.
SEÇÃO IV
Dedução da Atualização Monetária
Art. 44. A
atualização monetária dos duodécimos ou quotas do
imposto de
renda, das prestações
da contribuição social e do imposto de renda na
fonte sobre
o lucro líquido somente
poderá ser deduzida na determinação do lucro real se
o
duodécimo, a quota, a
prestação ou o imposto na fonte for pago até a data
do
vencimento.
CAPÍTULO IV
Normas sobre a Tributação das
Pessoas Físicas
Art. 45. A partir de
1° de julho de 1989, os dispositivos a seguir
enumerados da
Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - Os incisos XV e
XVIII do art. 6°:
"XV - os
rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência
para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União,
dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até o valor equivalente a trezentos
e
cinqüenta BTN, a partir do mês em
que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de
idade, sem prejuízo da dedução da
parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
small>
XVIII - a correção
monetária de investimentos, calculada aos mesmos
índices
aprovados para os Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu
pagamento ou
crédito ocorra em intervalos não
inferiores a trinta dias;"
II - O inciso II e o
§ 7° do art. 14:
"II - a
quantia
equivalente
a trinta BTN por dependente, no mês, até o
limite de
cinco dependentes;
§
7° No caso do parágrafo
anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo
para a
entrega do comprovante ou da
indicação, com vistas a ser efetuada a dedução
no
próprio mês: após esse prazo, a
dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo
valor
corrigido monetariamente com base
na variação do BTN ocorrida entre o mês do
pagamento e o
mês da dedução."
III - O caput do art.
17 e seus §§ 1° e 4°:
"
Art.
17. O valor de aquisição de
cada bem ou direito, expresso em cruzados novos,
apurado
de acordo com o artigo anterior,
deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte
forma:
a) utilizando-se a variação
da
OTN, da data do pagamento até
janeiro de 1989;
b) utilizando-se a variação
do
BTN, a partir de fevereiro de
1989.
§ 1° Na falta de documento
que
comprove a data do pagamento,
no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de
dezembro
de 1988, a conversão poderá
ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro
do ano em
que este tiver constado pela
primeira vez na declaração de bens.
§
4° No caso de aquisição
com pagamento parcelado, a correção monetária
será
efetivada em relação a cada
parcela."
IV - Os §§ 2°,
3°, 4°, 5°, 6° e 8° do art.
24:
"§ 2° A diferença de
imposto apurada mensalmente será
convertida em número de BTN mediante sua divisão
pelo
valor do BTN vigente no mês a que
corresponder a diferença.
§ 3° Resultando fração na
apuração do número de BTN,
considerar-se-ão as duas primeiras casas
decimais,
desprezando-se as outras.
§ 4° A soma das diferenças,
em
BTN, apuradas em cada um dos
meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5° O imposto a pagar poderá
ser recolhido em até seis
quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
a) nenhuma quota será
inferior
a trinta e cinco BTN e o imposto
de valor inferior a setenta BTN será pago de uma
só vez;
b) a primeira quota ou quota
única será paga no mês de abril
do ano subseqüente ao da percepção dos
rendimentos;
c) as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao
contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas.
§ 6° O número de BTN de que
trata este artigo será
reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN
no mês
do pagamento do imposto ou quota.
§ 8° O valor das aplicações,
contribuições e doações de
que trata o parágrafo anterior será convertido
em número
de BTN pelo valor destes no
mês em que os desembolsos forem efetuados
."
V - O art. 25:
"Art. 25. O imposto será
calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal
for
de até 1.400 BTN, será deduzida
uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o
saldo
remanescente incidirá a alíquota de
10%;
II - se o rendimento mensal
for superior a 1.400 BTN, será
deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN
e sobre
o saldo remanescente incidirá a
alíquota de 25 %.
Parágrafo único. O valor do
BTN a ser considerado para efeito
dos incisos I e II é o vigente no mês em que os
rendimentos forem percebidos."
VI - O § 2° do art. 28:
"§ 2° As pessoas físicas
ou jurídicas que deixarem de
fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou
fornecerem com inexatidão, o documento a
que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao
pagamento
de multa de trinta e cinco BTN
por documento."
VII - A alínea c do § 1° do art.
35:
"c) exclusão do valor,
corrigido monetariamente, das
provisões adicionadas, na forma da alínea a, que
tenham
sido baixadas no curso do
período-base, utilizando-se a variação do BTN
Fiscal".
VIII - O art. 45 e seu § 1°:
Art. 45. O contribuinte
pessoa
física que possuir mais de uma
conta de caderneta de poupança, inclusive do
tipo
pecúlio, fica obrigado ao recolhimento
mensal do imposto, à alíquota de vinte e cinco
por
cento, quando a soma dos rendimentos
reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor
correspondente a quatrocentos e vinte BTN
vigente para o mês.
§ 1° Poderá ser deduzida do
total percebido a parcela dos
rendimentos reais correspondentes ao valor de
quatrocentos e vinte BTN vigente para o
mês."
IX - O art. 53:
"Art. 53. Os juros e as
multas serão calculados sobre o
imposto ou quota, observado o seguinte:
a) quando expresso em BTN
serão convertidos em cruzados novos
pelo valor do BTN no mês do pagamento;
b) quando expresso em BTN
Fiscal, serão convertidos em cruzados
novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do
pagamento."
Art. 46. A partir de
1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n°
7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar
com a
seguinte alteração:
"Parágrafo único. Quando
o titular da conta for pessoa
física, o imposto de renda na fonte incidirá
sobre o
valor dos juros creditados ou pagos
que exceder ao limite mensal de 420 BTN."
CAPÍTULO V
Normas sobre a Tributação de
Aplicações Financeiras
Art. 47. O rendimento
real produzido por quaisquer aplicações financeiras
de renda
fixa, auferido por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica
sujeito
à incidência do imposto
de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo
com a
condição do beneficiário e o
prazo da operação:
I - beneficiário
identificado:
a) 35%, quando o
prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 30%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a trinta
dias e
inferior a sessenta dias;
c) 25%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a sessenta
dias;
II - beneficiário
não identificado:
a) 50%, quando o
prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 40%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a trinta
dias e
inferior a sessenta dias;
c) 35%, quando o
prazo da operação for igual ou superior a sessenta
dias.
§ 1° O disposto
neste artigo aplica-se, também, às operações de
financiamento realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2° O
beneficiário será considerado identificado quando a
operação:
a) atender às
condições do art. 2°, I e II da Lei n° 7.751, de 14
de abril
de 1989, qualquer que
seja o beneficiário do rendimento; ou
b) tiver por
objeto título ou aplicação intransferível, com
identificação
das partes envolvidas e
desde que o resgate se processe de conformidade com
o
disposto no art. 2°, II, da Lei n°
7.751.
b) não enquadrada na
alínea anterior, tiver por
objeto título ou aplicação nominativos, não
transferíveis
por endosso e desde que a
liquidação financeira se realize de conformidade com
o
disposto no art. 2°, II, da Lei
n° 7.751, de 1989. (Redação dada
pel
a Lei nº 7.959, de 21.12.1989)
Art. 48. As
disposições do artigo anterior não abrangem:
I - as aplicações
em fundos de curto prazo, que serão tributadas às
seguintes
alíquotas, incidentes sobre
os valores brutos apropriados diariamente aos
quotistas:
a) dois e meio por
cento, quando o fundo for constituído exclusivamente
por
quotas nominativas não
endossáveis;
b) cinco por cento,
nos demais casos;
II - as operações
financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia.
tributadas
às seguintes alíquotas,
aplicáveis sobre o rendimento bruto:
a) quarenta por
cento, quando o beneficiário se identificar;
b) cinqüenta por
cento, quando o beneficiário não se identificar;
III - Os rendimentos
creditados ou pagos sobre saldos de depósitos
mantidos em
cadernetas de poupança,
tributados de conformidade com as disposições do
art. 30 da
Lei n° 7.738.
Parágrafo único. Na
situação de que trata o inciso II, serão adicionados
ao
valor da cessão ou
liquidação, para compor a base de cálculo do imposto
de
renda na fonte, os rendimentos
periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de
imposto,
atualizados monetariamente da
data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou
liquidação.
Art. 49. Para fins da
legislação do imposto de renda, considera-se
operação de
curto prazo a aplicação de
renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado
da data
da aquisição do título ou
realização da aplicação até a data da cessão ou
liquidação.
Art. 50. Considera-se
rendimento real, para fins de imposto de renda na
fonte, o
valor correspondente à
diferença positiva entre o valor da cessão,
liquidação ou
resgate do título ou
aplicação e o valor de aquisição corrigido
monetariamente da
data do início até a
data da cessão, liquidação ou resgate.
Parágrafo único. Na
determinação do rendimento real serão adicionados ao
valor
de cessão ou liquidação,
os rendimentos periódicos e quaisquer outros
rendimentos,
pagos ou creditados ao cedente
e não. submetidos à incidência do imposto de renda
na fonte,
corrigidos monetariamente
na data do pagamento ou crédito até a data da cessão
ou
liquidação.
Art. 51. O imposto de
renda retido na fonte sobre aplicações financeiras
de renda
fixa será considerado:
I - antecipação do
devido na declaração, quando o beneficiário for
pessoa
jurídica tributada com base no
lucro real;
II - redução do
devido na declaração anual de ajuste (Lei n° 7.713,
art.
24), podendo o contribuinte
pessoa física optar por considerá-lo como devido
exclusivamente na fonte;
III - devido
exclusivamente na fonte nos demais casos.
Parágrafo único. O
imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos
decorrentes de operações financeiras
iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o
beneficiário
for pessoa física, será
devido exclusivamente na fonte.
Art. 52. Fica
dispensada a retenção do imposto de renda na fonte ,
desde
que atendidas as condições
estabelecidas no art. 2°, I a III, da Lei n° 7.751,
quando:
I - na situação
prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento
for
pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
II - na situação
prevista no art. 48, II, a, o vendedor for
instituição
financeira, sociedade de
arrendamento mercantil, sociedade corretora de
títulos e
valores mobiliários ou
sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
Art. 53. O imposto de
renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de
renda fixa
será retido:
I - pela fonte
pagadora:
a) em relação às
operações de financiamento realizadas em bolsas de
valores,
de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos,
exceto em relação às aplicações de fundos de curto
prazo, na
data da cessão,
liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II - pelo
administrador do fundo de curto prazo, no ato da
apropriação
diária do rendimento bruto
ao quotista.
Art. 54. A
responsabilidade pela retenção do imposto na fonte
incidente
na cessão, liquidação ou
resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe:
I - ao emitente ou
aceitante, no resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente,
quando pessoa jurídica;
III - ao
cessionário, pessoa jurídica quando o cedente for
pessoa
física;
IV - ao cessionário
instituição financeira, quando o cedente não o for.
Art. 55. Ficam
sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à
alíquota de
vinte e cinco por cento, a
pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com
base no
lucro real, inclusive
isenta, que auferir ganhos líquidos nas operações
realizadas
nas bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado,
em
relação à pessoa física, o
disposto no art. 22, II, da Lei n° 7.713.
§ 1° Considera-se
ganho líquido o resultado positivo auferido nas
operações ou
contratos liquidados em
cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas
efetivamente incorridos,
necessários à realização das operações.
§ 2º O ganho
líquido será constituído:
a) no caso dos
mercados à vista, pela diferença positiva entre o
valor da
transmissão do ativo e o seu
custo de aquisição corrigido monetariamente;
b) no caso do mercado
de opções:
1 - nas operações
tendo por objeto a opção, a diferença positiva
apurada entre
o valor das posições
encerradas ou não exercidas até o vencimento da
opção,
admitida a correção
monetária do custo de aquisição;
2 - nas operações
de exercício, a diferença positiva apurada entre o
valor da
venda à vista ou o preço
médio à vista na data do exercício e o preço fixado
para o
exercício, ou a diferença
positiva entre o preço do exercício acrescido do
prêmio e o
custo de aquisição
corrigido monetariamente, se for o caso;
c) no caso dos
mercados a termo, a diferença positiva apurada entre
o valor
da venda à vista ou o
preço médio à vista na data da liquidação do
contrato a
termo e o preço neste
estabelecido;
d) no caso dos
mercados futuros, o resultado líquido positivo dos
ajustes
diários apurados no período.
§ 3° Se o
contribuinte apurar resultado negativo no mês será
admitida
sua apropriação nos meses
subseqüentes, corrigido monetariamente.
§
4° O imposto deverá ser pago até o último
dia útil
da primeira quinzena do
mês subseqüente àquele em que for auferido o ganho
líquido
strike>. (Revogado pela Lei n º 8.134,
de
27.12.1990)
§ 5° Opcionalmente,
o contribuinte pessoa física poderá pagar o imposto
anualmente, observado o disposto nos
§§ 1° a 6° do art. 24 da Lei n° 7.713. (Revogado
pela Lei n º 8.134, de 27.12.1990)
§ 6° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos fundos em
condomínio e
clubes de investimento.
§ 7° O Poder
Executivo poderá baixar normas para apuração e
demonstração
dos ganhos líquidos, bem
como autorizar a compensação de perdas entre dois ou
mais
mercados ou modalidades
operacionais, previstos neste artigo.
§ 8° A pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado
adicionará, à base de
cálculo do imposto correspondente às suas atividades
operacionais, o resultado positivo
decorrente da soma algébrica dos resultados mensais
auferidos, durante o período-base,
nas operações de que trata este artigo.
§ 9° O imposto de
que trata este artigo, pago pela pessoa jurídica,
será
considerado:
a) antecipação do
devido na declaração, no caso de pessoa jurídica
tributada
com base no lucro presumido
ou arbitrado;
b) devido
exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica
isenta.
Art. 56. As
deduções de despesas, bem como a compensação de
perdas
previstas no artigo anterior,
serão admitidas exclusivamente para as operações
realizadas
nos mercados organizados,
geridos ou sob a responsabilidade de instituição
credenciada
pelo Poder Executivo e com
objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de
mercadorias ou de futuros.
Art. 57. O
contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de
cálculo
do imposto, de que trata o
art. 55, em cada mês, parcela equivalente a
quatrocentos e
vinte BTN.
Art. 57. O contribuinte
pessoa física poderá deduzir
da base de cálculo do imposto, de que trata o art.
55, em
cada mês, parcela equivalente
a 570 BTN. (Redação dada
pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos fundos em
condomínio
ou clubes de investimento.
Art. 58. A
atualização monetária para a determinação do
rendimento real
de que trata o art. 50,
bem como para a correção de custos de aquisição
prevista no
art. 55, § 2°, será
realizada com base em índice de evolução do valor do
BTN
Fiscal, e a atualização
monetária de valores prevista no art. 55, § 3°, com
base na
evolução do valor mensal
do BTN.
Art. 59. Ficam
excluídos da incidência do imposto de renda na fonte
os
juros produzidos por letra
hipotecária emitida sob as formas exclusivamente
escritural
ou nominativa não
transferível por endosso, quando percebidos por
entidade de
previdência privada e desde
que o título tenha permanecido sob propriedade da
beneficiária, ininterruptamente, do
início até o término do período de fluência dos
juros.
Art. 60. As
disposições dos arts. 47 a 59 desta Lei são
aplicáveis:
I - às operações
de renda fixa iniciadas a partir de 1° de julho de
1989,
exceto quando envolverem a
compra e venda, definitiva, de debêntures com
previsão de
pagamentos periódicos de
rendimentos;
II - às operações
não compromissadas que tiverem por objeto debêntures
com
previsão de pagamentos
periódicos de rendimentos, independentemente da data
de
aquisição, que forem liquidadas
a partir de 1° de julho de 1989;
III - aos ganhos
líquidos auferidos em operações enquadradas no art.
55,
apurados a partir de 1° de
julho de 1989;
IV - em relação às
pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro
real e às
isentas, aos ganhos
líquidos auferidos e apurados a partir de 1° de
janeiro de
1990.
§ 1° Na situação
de que trata o inciso II, deste artigo, a correção
monetária
do valor de compra da
debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será
procedida:
a) até janeiro de
1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$
6,92;
b) com base na
variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de
1989,
inclusive;
c) com base na
evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1° de
julho de
1989.
§ 2° Quando a
debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de
1989, a
correção monetária do
valor de aquisição observará:
a) a variação
pro-rata do BTN da data de aquisição até o término
do mês em
que foi procedida;
b) a variação do
BTN nos meses seguintes ao de aquisição até junho de
1989,
inclusive;
c) a evolução do
valor do BTN Fiscal a partir de 1° de julho de 1989.
§ 3° É facultado
ao beneficiário do rendimento produzido por
debênture
enquadrada nas disposições dos
§§ 1° e 2° optar pela tributação dos rendimentos
produzidos
até o período de
fluência de rendimentos periódicos iniciado na
vigência da
Medida Provisória n° 68,
de 14 de junho de 1989, na forma da legislação
aplicável aos
períodos respectivos.
CAPíTULO VI
Atualização Monetária de Débitos
Fiscais
Art. 61. Os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e
os
decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, quando não pagos até a data
do seu
vencimento serão
atualizados monetariamente, a partir de 1° de julho
de 1989,
na forma deste artigo.
§ 1° A
atualização monetária será efetuada mediante a
multiplicação
do valor do débito em
cruzados novos, na data do vencimento, pelo
coeficiente
obtido com a divisão do valor do
BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do
BTN
Fiscal do dia em que o débito
deveria ter sido pago.
§ 2° Os débitos
vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados
até essa
data com base na
legislação vigente e, a partir de 1° de julho de
1989, pelo
coeficiente obtido com a
divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento
pelo
valor do BTN de NCz$ 1,2966.
§ 3° Para fins de
cobrança, o valor dos débitos de que trata este
artigo, não
expressos em BTN ou BTN
Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de
acordo com
os seguintes critérios:
a) os débitos
vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN,
multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;
b) os débitos
vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados,
convertidos em OTN pelo valor desta
no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em
OTN por
NCz$ 6,17;
c) os débitos
vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de
1989,
dividindo-se o valor em
cruzados novos pelo valor do BTN no mês do
vencimento;
d) os débitos
vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos
pelo valor
do BTN Fiscal na data do
vencimento.
Art. 62. Os débitos
que forem objeto de parcelamento serão consolidados
na data
de concessão deste e
expressos em quantidade de BTN Fiscal.
§ 1° O valor do
débito consolidado, expresso em número de BTN
Fiscal, será
dividido pelo número de
parcelas mensais concedidas .
§ 2° O valor de
cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros na forma da
legislação pertinente.
§ 3º Para efeito de
pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela
mensal
será determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em número de
BTN
Fiscal, pelo valor deste no dia
do pagamento.
Art. 63 . No caso de
parcelamento concedido administrativamente, até 30
de junho
de 1989, o saldo devedor
será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do
seu valor,
atualizado monetariamente,
pelo valor do BTN nesse mês de junho.
Art. 64. Os débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional,
bem como
os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo
da
respectiva liquidez e certeza,
poderão ser inscritos como Dívida Ativa da União,
pelo valor
expresso em BTN ou BTN
Fiscal.
§ 1° Os débitos de
que trata este artigo, que forem objeto de
parcelamento,
serão consolidados na data de
sua concessão e expressos em quantidade de BTN ou
BTN
Fiscal, aplicando-se-lhes, no que
couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2° O encargo
referido no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21
de
outubro de 1969, modificado pelo
art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de
1977, e
art. 3° do Decreto-Lei n°
1.645, de 11 de dezembro de 1978, será calculado
sobre o
montante do débito, inclusive
multas, atualizado monetariamente e acrescido de
juros e
multa de mora.
Art. 65. No caso de
lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto,
as
contribuições arrecadadas pela
União e os acréscimos legais poderão ser expressos
em BTN
Fiscal.
Parágrafo único. O
Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição
de
créditos tributários, a
inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o
cancelamento de débito de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, observados os
critérios de custos de
administração e cobrança.
Art. 66. As penalidades previstas
na
legislação tributária,
expressas em cruzados novos, serão convertidas em
BTN
Fiscal.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, os valores
serão
atualizados monetariamente, a
partir de fevereiro de 1989 até junho de 1989, e
divididos
pelo valor do BTN nesse mês
de junho.
CAPíTULO VII
Pagamento de Tributos e
Contribuições Diversas
Art. 67. Em relação
aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de
1° de
julho de 1989, far-se-á a
conversão em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, no nono dia da
quinzena
subseqüente àquela em que tiver
ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia
subseqüente
àquele em que tiver ocorrido
o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70;
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III - do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre
Operações relativas a títulos e
Valores Mobiliários - IOF:
a) no terceiro dia do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no
caso de
operações com ouro,
ativo financeiro;
b ) no terceiro dia
subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o
registro
contábil do imposto, nos
demais casos;
IV - da
Contribuição sobre o Açúcar e o Álcool de que tratam
os
Decretos-Leis n°s 308, de 28
de fevereiro de 1967, e 1.712, de 24 de novembro de
1979, e
do Adicional previsto no
Decreto-Lei n° 1.952, de 15 de julho de 1982, no
nono dia do
mês subseqüente ao da sua
incidência;
V - das
contribuições para o Fundo de Investimento Social -
Finsocial, para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Programa de
Formação do
Patrimônio do Servidor
Público - Pasep, no terceiro dia do mês subseqüente
ao do
fato gerador;
VI - dos demais
tributos e contribuições de competência da União,
não
referidos nesta Lei, na data
dos respectivos vencimentos .
§ 1° A conversão
do valor do imposto ou da contribuição será feita
mediante a
divisão do valor devido
pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste
artigo.
§ 2° O valor em
cruzados novos do imposto ou da contribuição será
determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal,
pelo
valor deste na data do
pagamento.
Art. 68. Os impostos
e contribuições recolhidos nos prazos do artigo
anterior não
estão sujeitos à
atualização monetária.
Art. 69 . Ficará
sujeito exclusivamente à atualização monetária, na
forma do
art. 67, o recolhimento
que vier a ser efetuado nos seguintes prazos: I -
IPI:
a) até o décimo dia
subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos
geradores,
no caso de saídas de
mercadorias para a mesma região geoeconômica,
relativas aos
produtos classificados nos
códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b) até o vigésimo
dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos
geradores, no caso de saídas de
mercadorias para fora da região geoeconômica,
relativas aos
produtos classificados nos
códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c) até o último dia
da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os
fatos
geradores, no caso dos produtos
classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304,
da
TIPI, excetuando-se os códigos
2202.10.0100 e 2203.00.0202;
d) até o trigésimo
dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos
geradores, no caso dos produtos
classificados na posição 8703, excetuadas as
ambulâncias;
e) até o
quadragésimo quinto dia subseqüente à quinzena em
que
tiverem ocorrido os fatos
geradores, no caso dos demais produtos;
II - IRRF:
a) até o décimo dia
da quinzena subseqüente àquela em que tiverem
ocorrido os
fatos geradores;
b) na data da remessa
ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou
domiciliados no exterior, quando a
remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea
anterior;
III - IOF:
a) até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador, no caso
de operações com ouro, ativo financeiro;
b) até o último dia
útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a
cobrança
ou o registro contábil do
imposto, nos demais casos;
IV - Contribuições:
a) para o Finsocial,
até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência
do fato
gerador;
b) para o PIS e o
Pasep, até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao
da
ocorrência do fato gerador,
exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei
n°
2.445, arts. 7° e 8°), cujo
prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de
ocorrência
do fato gerador;
c) sobre o Açúcar e
o Álcool e respectivo adicional, até o último dia
útil do
mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 70 . O imposto
de renda retido na fonte, previsto no art. 2°, § 1°,
do
Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, será recolhido até o último dia
útil do
quarto mês subseqüente ao
do encerramento do período-base.
§ 1° No caso de
encerramento de atividades, o imposto será pago até
o décimo
dia seguinte ao da
extinção da sociedade civil.
§ 2º O valor do
imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor
deste no
dia do encerramento do
período-base.
§ 3° O valor em
cruzados novos do imposto será determinado na forma
do § 2°
do art. 67.
§ 4° É facultado
ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o
pagamento do imposto.
CAPíTULO VIII
Capitalização de Lucros
Art. 71. A
incorporação ao capital de lucros apurados pela
pessoa
jurídica, correspondentes a
beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, poderá
ser efetuada sem a
incidência do imposto de que trata o art. 97 do
Decreto-Lei
n° 5.844, de 23 de setembro
de 1943.
§ 1° A redução,
dentro dos cinco anos subseqüentes à data da
incorporação,
do capital aumentado na
forma deste artigo, para restituição aos sócios ou
acionistas, sujeitará o
contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.
§ 2° A base de
cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo
anterior, será
determinada mediante a
aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da
percentagem
que a parcela do capital
resultante da incorporação dos lucros a que se
refere este
artigo representar sobre o
capital total.
§ 3° Para efeito da
determinação da base de cálculo, o capital e a
redução serão
considerados pelos seus
valores corrigidos monetariamente até a data da
redução.
CAPíTULO IX
Restituição de Imposto de Renda
Art. 72. As
restituições do imposto de renda serão atualizadas
monetariamente, pela variação do
valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo
pagamento ao
contribuinte.
§ 1° Os
recursos financeiros
correspondentes serão repassados aos bancos, pela
Secretaria
do Tesouro Nacional, nos
prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2° A Secretaria
da Receita Federal enviará relação à rede bancária,
identificando os contribuintes a
quem devem ser efetivados os pagamentos.
§ 3° O repasse
terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no
momento da
sua efetivação junto à
instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§
5° e
6°.
§ 4° A
instituição financeira é responsável pelo pagamento
ao
contribuinte pelo valor do BTN
Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus
financeiro da
variação monetária entre
a data do repasse e a do efetivo pagamento.
§ 5° Decorridos
cento e oitenta dias do repasse dos recursos
financeiros,
sem que o contribuinte tenha
recebido a restituição, a instituição financeira
devolverá
ao Tesouro Nacional a
importância correspondente, devidamente corrigida
pela
variação do BTN Fiscal
verificada no período.
§ 6° Ocorrendo a
devolução prevista no parágrafo anterior, o
contribuinte
receberá o valor da
restituição diretamente do Tesouro Nacional.
Art. 73 .
Excepcionalmente, as restituições poderão ser
efetuadas
mediante a emissão de cheque
ou ordem bancária a favor do contribuinte.
CAPíTULO X
Multas e Juros de Mora
Art. 74. Os tributos
e contribuições administrados pelo Ministério da
Fazenda,
que não forem pagos até a
data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora
de
vinte por cento e a juros de
mora na forma da legislação pertinente, calculados
sobre o
valor do tributo ou
contribuição corrigido monetariamente.
§ 1° A multa de
mora será reduzida a dez por cento, quando o débito
for pago
até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.
CAPíTULO XI
Correção das Obrigações
Contratuais
Art. 75. As
obrigações que vencerem a partir da data da
publicação desta
Lei, decorrentes de
contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989,
vinculados à
variação da OTN aos quais
não se aplique o disposto no art. 1° da Lei n°
7.774, de 8
de junho de 1989, serão
atualizadas:
a) até fevereiro de
1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator
1,2879;
b) a partir dessa
data, pela variação do BTN.
Parágrafo único. No
caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN,
prevalecerá este.
Art. 76. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Art. 77. Revogam-se o
inciso III do art. 3° da Lei n° 7.738, de 9 de março
de
1989, e as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989;
168.° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu