Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 913, de 1995, que o
Congresso
Nacional aprovou, e eu,
José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto
no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito
da estrutura organizacional
do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor
do Fundo
de Defesa de Direitos
Difusos (CFDD).
§ 1º O Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (FDD), criado
pela Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985
, tem por finalidade a
reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor,
a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico,
paisagístico, por
infração à ordem
econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
§ 2º Constituem recursos do FDD
o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais
de
que tratam os arts. 11 e
13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das multas e indenizações
decorrentes da aplicação
da Lei nº 7.853, de 24 de outubro
de 1989
, desde que não
destinadas à reparação de danos a interesses
individuais;
III - dos valores destinados à
União em virtude da
aplicação da multa prevista no art. 57 e seu
parágrafo único
e do produto da
indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da
Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais
de que trata o § 2º do
art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de
dezembro
de 1989;
V - das multas referidas no
art.
84 da Lei
nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos
com a aplicação dos recursos
do Fundo;
VII - de outras receitas que
vierem a ser destinadas ao
Fundo;
VIII - de doações de pessoas
físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Os recursos arrecadados
pelo FDD serão aplicados na
recuperação de bens, na promoção de eventos
educativos,
científicos e na edição de
material informativo especificamente relacionados com
a
natureza da infração ou do dano
causado, bem como na modernização administrativa dos
órgãos
públicos responsáveis
pela execução das políticas relativas às áreas
mencionadas no
§ 1º deste artigo.
Art. 2º O CFDD, com sede em
Brasília, será integrado pelos
seguintes membros:
I - um representante da
Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do
Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III - um representante do
Ministério da Cultura;
IV - um representante do
Ministério da Saúde, vinculado à
área de vigilância sanitária;
V - um representante do
Ministério da Fazenda;
VI - um representante do
Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE;
VII - um representante do
Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de
entidades civis que atendam
aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de
1985.
Art. 3º Compete ao CFDD:
I - zelar pela aplicação dos
recursos na consecução dos
objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985,
7.853, de
1989, 7.913, de 1989, 8.078,
de 1990, e 8.884, de 1994, no âmbito do disposto no §
1º do
art. 1º desta Lei;
II - aprovar e firmar convênios
e contratos objetivando
atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar
projetos de reconstituição de bens
lesados, inclusive os de caráter científico e de
pesquisa;
IV - promover, por meio de
órgãos da administração
pública e de entidades civis interessadas, eventos
educativos
ou científicos;
V - fazer editar, inclusive em
colaboração com órgãos
oficiais, material informativo sobre as matérias
mencionadas
no § 1º do art. 1º desta
Lei;
VI - promover atividades e
eventos que contribuam para a
difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do
consumidor, da livre
concorrência, do patrimônio histórico, artístico,
estético,
turístico, paisagístico
e de outros interesses difusos e coletivos;
VII - examinar e aprovar os
projetos de modernização
administrativa a que se refere o § 3º do art. 1º
desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar o
funcionamento do CFDD.
Art. 5º Para a primeira
composição do CFDD, o Ministro da
Justiça disporá sobre os critérios de escolha das
entidades a
que se refere o inciso
VIII do art. 2º desta Lei, observando, dentre outros,
a
representatividade e a efetiva
atuação na tutela do interesse estatutariamente
previsto.
Art. 6º O § 2º do art. 2º da
Lei
nº 7.913, de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Decairá do
direito à habilitação o
investidor que não o exercer no prazo de dois
anos,
contado da data da publicação do
edital a que alude o parágrafo anterior, devendo
a
quantia correspondente ser recolhida
ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº
7.347, de 24
de julho de 1985."
Art. 7º Os arts. 4º, 39, 82, 91
e 98 da Lei nº 8.078, de
1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor
e dá
outras providências",
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A
Política
Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo
o
atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de
vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes
princípios:
....................................
........
..........................."
"
Art.39.........................
...........................................
XII - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a
fixação de seu termo inicial a
seu exclusivo critério."
"Art. 82. Para os
fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
....................................
........
..........................."
"Art. 91. Os
legitimados
de que trata o art. 82 poderão propor, em nome
próprio e
no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade
pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes."
"Art. 98. A
execução
poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de
que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiveram sido
fixadas em
sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
....................................
........
...........................
Art. 8º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 854, de 26 de janeiro de 1995.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março
de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.