O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, adiante
indicados,
passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. À opção do
contribuinte, o saldo do imposto
a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas
iguais,
mensais e sucessivas, observado
o seguinte:
................................................
.
.
.....................
III - as demais quotas,
acrescidas da variação da UFIR
verificada entre o trimestre subseqüente ao
período de
apuração e o do pagamento,
vencerão no último dia útil de cada mês;
................................................
.
.
....................."
"Art. 30.
................................................
........
.
.......
Parágrafo único. O
disposto
neste artigo aplica-se,
inclusive, aos casos de empreitada ou
fornecimento
contratado nas condições do art. 10
do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, com
pessoa jurídica de direito
público, ou empresa sob seu controle, empresa
pública,
sociedade de economia mista ou
sua subsidiária."
"Art. 33. O imposto
de
renda, de que trata esta Seção,
será calculado mediante a aplicação da alíquota
de vinte
e cinco por cento sobre a
base de cálculo e pago até o último dia útil do
mês
subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores.
Art. 34. Para efeito de
pagamento, a pessoa jurídica poderá
deduzir, do imposto apurado no mês, o imposto de
renda
pago ou retido na fonte sobre as
receitas que integraram a base de cálculo
correspondente
(arts. 28 ou 29), bem como os
incentivos de dedução do imposto, relativos ao
Programa
de Alimentação do Trabalhador,
Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e
do
Adolescente, Atividades Culturais
ou Artísticas e Atividade Audiovisual,
observados os
limites e prazos previstos na
legislação vigente.
Art. 35.
................................................
........
.
........
................................................
.
.
......................
§ 2º Estão dispensadas do
pagamento de que tratam os arts.
28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de
balanço ou
balancetes mensais, demonstrem
a existência de prejuízos fiscais apurados a
partir do
mês de janeiro do
ano-calendário.
§ 3º O pagamento mensal,
relativo ao mês de janeiro do
ano-calendário, poderá ser efetuado com base em
balanço
ou balancete mensal, desde que
neste fique demonstrado que o imposto devido no
período
é
inferior ao calculado com base
no disposto nos arts. 28 e 29.
§ 4º O Poder Executivo
poderá baixar instruções para a
aplicação do disposto neste artigo.
Art. 36. Estão obrigadas
ao
regime de tributação com base
no lucro real em cada ano-calendário as pessoas
jurídicas:
I - cuja receita total, no
ano-calendário anterior, seja
superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou
proporcional
ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses;
................................................
.
.
....................
X - que, no decorrer do
ano-
calendário, tenham suspendido ou
reduzido o pagamento do imposto, na forma do
art. 35;
XI - que tenham sócios ou
acionistas pessoas jurídicas;
XII - cujo titular, sócio
ou
acionista participe com mais de
cinco por cento do capital de uma ou mais
sociedades,
quando a soma das receitas totais
dessas empresas ultrapassar o limite previsto no
inciso
I
deste artigo;
XIII - cuja receita
decorrente da venda de bens importados
seja superior a cinqüenta por cento da receita
bruta da
atividade, nos casos em que esta
for superior a 1.200.000 UFIR.
Parágrafo único.
................................................
.......
Art. 37.
................................................
........
.
......
................................................
.
.
.....................
§
5º..............................................
........
.
..........
................................................
.
.
......................
b) demonstrarem, através
de
balanços ou balancetes mensais
(art. 35):
b.1) que o valor pago a
menor decorreu da apuração do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o
lucro, na forma da
legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de
prejuízos fiscais, a partir do mês de
janeiro do referido ano-calendário.
................................................
.
.
....................."
"Art. 40.
................................................
........
.
.......
I - pago em quota única
até
o último dia útil do mês de
março do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o
imposto a ser pago a partir do mês de
abril do ano subseqüente, se negativo,
assegurada a
alternativa de requerer, após a
entrega da declaração de rendimentos, a
restituição do
montante pago a maior."
"Art. 43.
................................................
........
.
....
................................................
.
.
....................
§ 8º O débito dos
prejuízos
a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser efetuado, independentemente
de se
terem esgotados os recursos para
sua cobrança, após o decurso de:
a) um ano de seu
vencimento,
se em valor inferior a 5.000
UFIR, por devedor;
b) dois anos de seu
vencimento, se superior ao limite
referido na alínea a, não podendo exceder a
vinte e
cinco
por cento do lucro real, antes
de computada essa dedução.
§ 9º Os prejuízos
debitados
em prazos inferiores, conforme
o caso, aos estabelecidos no parágrafo anterior,
somente
serão dedutíveis quando
houverem sido esgotados os recursos para sua
cobrança.
................................................
.
.
.....................
§ 11. Os débitos a que se
refere a alínea b do § 8º não
alcançam os créditos referidos nas alíneas a, b,
c, d, e
e h do § 3º.
Art. 44. As pessoas
jurídicas, cuja receita total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a
12.000.000 de UFIR, poderão
optar, por ocasião da entrega da declaração de
rendimentos, pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
................................................
.
.
...................."
"Art. 53.
................................................
........
.
......
§ 1º Poderão ser deduzidos
do imposto apurado na forma
deste artigo o imposto de renda pago ou retido
na fonte,
ressalvado o disposto no art. 76,
e os incentivos de dedução do imposto relativos
ao
Programa de Alimentação do
Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos
da
Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade
Audiovisual, observados os limites e
prazos previstos na legislação vigente, bem como
o
disposto no § 2º do art. 39.
§ 2º O imposto de renda de
que trata este artigo deverá
ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao de
ocorrência dos fatos
geradores."
"Art. 56. As pessoas
jurídicas deverão apresentar,
até o último dia útil do mês de março,
declaração de
rendimentos demonstrando os
resultados auferidos no ano-calendário anterior.
................................................
.
.
..................."
"Art. 57. Aplicam-se
à
Contribuição Social sobre o
Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas
de
apuração e de pagamento estabelecidas
para o imposto de renda das pessoas jurídicas,
inclusive
no que se refere ao disposto no
art. 38, mantidas a base de cálculo e as
alíquotas
previstas na legislação em vigor,
com as alterações introduzidas por esta Lei.
................................................
.
.
......................
§ 2º No caso das pessoas
jurídicas de que trata o inciso
III do art. 36, a base de cálculo da
contribuição social
corresponderá ao valor
decorrente da aplicação do percentual de nove
por cento
sobre a receita bruta ajustada,
quando for o caso, pelo valor das deduções
previstas no
art. 29.
................................................
.
.
....................."
"Art. 63. Os prêmios
distribuídos sob a forma de bens
e serviços, através de concursos e sorteios de
qualquer
espécie, estão sujeitos à
incidência do imposto, à alíquota de vinte por
cento,
exclusivamente na fonte.
................................................
.
.
....................."
"Art. 71. Fica
dispensada a retenção do imposto de
renda na fonte sobre rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda
variável quando o beneficiário do rendimento
declarar à
fonte pagadora, por escrito,
sua condição de entidade imune."
"Art. 76. O imposto
de
renda retido na fonte sobre os
rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa e de
renda variável, ou pago sobre
os ganhos líquidos mensais, será:
................................................
.
.
......................
§ 5º Na hipótese do § 4º,
a
parcela das perdas
adicionadas poderá, nos anos-calendário
subseqüentes,
ser
excluída na determinação
do lucro real, até o limite correspondente à
diferença
positiva apurada em cada ano,
entre os ganhos e perdas decorrentes das
operações
realizadas.
................................................
.
.
.....................
Art. 77. O regime de
tributação previsto neste Capítulo
não se aplica aos rendimentos ou ganhos
líquidos:
I - em aplicações
financeiras de renda fixa de titularidade
de instituição financeira, inclusive sociedade
de
seguro,
previdência e
capitalização, sociedade corretora de títulos,
valores
mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários
ou sociedade de arrendamento
mercantil;
................................................
.
.
.....................
§ 4º Para as associações
de
poupança e empréstimo, os
rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas
aplicações
financeiras serão tributados de
forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco
por cento
sobre a base de cálculo
prevista no art. 29."
"Art. 89. Serão
aplicadas multas de mil UFIR e de
duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às
pessoas
jurídicas, cuja escrituração
no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo
único),
respectivamente, contiver atraso
superior a noventa dias, contado a partir do
último mês
escriturado.
§ 1º O prazo previsto
neste
artigo não beneficia as
pessoas jurídicas que se valerem das regras de
redução
ou
suspensão dos tributos de
que trata o art. 35.
§ 2º A não regularização
no
prazo previsto na
intimação acarretará o agravamento da multa em
cem por
cento sobre o valor
anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto
no art.
47.
Art. 90.
................................................
........
.
........
"Art. 14. O valor do
ITR deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que o
contribuinte
for notificado.
................................................
.
.
....................."
Art. 91.
................................................
........
.
......
Parágrafo único.
................................................
.......
................................................
.
.
......................
a.2) o valor de cada
parcela
mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa
média mensal de captação do
Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária
Federal
Interna, calculados a partir da
data do deferimento até o mês anterior ao do
pagamento,
e
de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
................................................
.
.
...................."
"Art. 95. As empresas
industriais titulares de Programas
Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho
de
1993,
pela Comissão para
Concessão de Benefícios Fiscais a Programas
Especiais de
Exportação - BEFIEX, poderão
compensar o prejuízo fiscal verificado em um
período-
base
com o lucro real determinado
nos seis anos-calendário subseqüentes,
independentemente
da distribuição de lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas."
Art. 2º O disposto na alínea b
do § 3º do art. 43 da Lei
nº 8.981, de 1995, somente se aplica aos créditos
relativos
a:
I - operações de empréstimos,
ou
qualquer forma de
adiantamento de recursos;
II - aquisição de títulos e
valores mobiliários de renda
fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica
de
direito público ou empresa sob o
seu controle, empresa pública, sociedade de economia
mista,
ou sua subsidiária;
III - fundos administrados por
qualquer das pessoas
jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo único. Está também
abrangida pelo disposto na
alínea b do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.981, de
1995, a
parcela de crédito
correspondente ao lucro diferido nos termos do art.
10 do
Decreto-lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
Art. 3º O saldo credor da
conta
de correção monetária de
que trata o inciso II do art. 4º da Lei
nº 7.799, de 10 de julho de
1989, apurado a partir do encerramento do ano-
calendário
de 1995, será computado na
determinação do lucro real, podendo o contribuinte
diferir,
com observância do disposto
nos arts. 4º e 8º desta Lei, a tributação do lucro
inflacionário não realizado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se,
também, às pessoas jurídicas a que se refere o § 6º
do art.
37 da Lei nº 8.981, de
1995.
Art. 4º Considera-se lucro
inflacionário, em cada
ano-calendário, o saldo credor da conta de correção
monetária, ajustado pela
diminuição das variações monetárias e das receitas e
despesas
financeiras computadas
na determinação do lucro líquido do ano-calendário.
§ 1º Proceder-se-á ao ajuste
mediante a dedução, do
saldo credor da conta de correção monetária, de
valor
correspondente à diferença
positiva entre a soma das despesas financeiras com
as
variações monetárias passivas e a
soma das receitas financeiras com as variações
monetárias
ativas.
§ 2º O lucro inflacionário a
tributar será registrado em
conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e
o saldo
transferido do
ano-calendário anterior será corrigido,
monetariamente, com
base na variação do valor
da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao
do
balanço de encerramento do
ano-calendário anterior e o dia seguinte ao do
balanço do
exercício da correção.
Art. 5º Em cada ano-calendário
considerar-se-á, realizada
parte do lucro inflacionário proporcional ao valor,
realizado
no mesmo período, dos bens
e direitos do ativo sujeitos à correção monetária.
§ 1º O lucro inflacionário
realizado em cada
ano-calendário será calculado de acordo com as
seguintes
regras:
a) será determinada a relação
percentual entre o valor dos
bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária,
realizado no ano-calendário,
e a soma dos seguintes valores:
a.1) a média do valor contábil
do ativo permanente no
início e no final do ano-calendário;
a.2) a média dos saldos, no
início e no fim do
ano-calendário, das contas representativas do custo
dos
imóveis não classificados no
ativo permanente, das contas representativas das
aplicações
em ouro, das contas
representativas de adiantamentos a fornecedores de
bens
sujeitos à correção monetária,
salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e
de
outras contas que venham a ser
determinadas pelo Poder Executivo, considerada a
natureza
dos
bens ou valores que
representem;
b) o valor dos bens e direitos
do ativo sujeitos à
correção monetária, realizado no ano-calendário,
será a soma
dos seguintes valores:
b.1) custo contábil dos
imóveis
existentes no estoque no
início do ano-calendário e baixados no curso deste;
b.2) valor contábil, corrigido
monetariamente até a data da
baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos
à
correção monetária, baixados no
curso do ano-calendário;
b.3) quotas de depreciação,
amortização e exaustão,
computadas como custo ou despesa operacional do ano-
calendário;
b.4) lucros ou dividendos,
recebidos no ano-calendário, de
quaisquer participações societárias registradas como
investimento;
c) o montante do lucro
inflacionário realizado do
ano-calendário será determinado mediante a aplicação
da
percentagem de que trata a
alínea a sobre o lucro inflacionário do mesmo ano-
calendário;
d) a percentagem de que trata
a
alínea a será também
aplicada, em cada ano, sobre o lucro inflacionário,
apurado
nos anos-calendário
anteriores, excetuado o lucro inflacionário
acumulado,
existente em 31 de dezembro de
1994.
§ 2º O contribuinte que optar
pelo diferimento da
tributação do lucro inflacionário não realizado
deverá
computar na determinação do
lucro real o montante do lucro inflacionário
realizado (§
1º)
ou o valor determinado de
acordo com o disposto no art. 6º, e excluir do lucro
líquido
do ano-calendário o
montante do lucro inflacionário do próprio ano-
calendário.
Art. 6º A pessoa jurídica
deverá
considerar realizado em
cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do
lucro
inflacionário, quando o valor,
assim determinado, resultar superior ao apurado na
forma do
§
1º do art. 5º.
Parágrafo único. A realização
de
que trata este artigo
aplica-se, inclusive, ao valor do lucro
inflacionário
apurado
no próprio
ano-calendário.
Art. 7º Nos casos de
incorporação, fusão, cisão total ou
encerramento de atividades, a pessoa jurídica
incorporada,
fusionada, cindida ou que
encerrar atividades deverá considerar integralmente
realizado
o lucro inflacionário
acumulado.
§ 1º Na cisão parcial, a
realização será proporcional
à parcela do ativo, sujeito à correção monetária,
que tiver
sido vertida.
§ 2º Para os efeitos deste
artigo, considera-se lucro
inflacionário acumulado a soma do lucro
inflacionário de
anos-calendário anteriores,
corrigido monetariamente, deduzida das parcelas
realizadas.
Art. 8º A partir de 1º de
janeiro de 1996, a pessoa
jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no
mínimo,
1/120 do lucro
inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em
cada
ano-
calendário anterior.
Parágrafo único. A parcela
realizada na forma deste artigo
integrará a base de cálculo do imposto de renda
devido
mensalmente.
Art. 9º A pessoa jurídica que
tiver saldo de lucro
inflacionário a tributar e que vier a ser tributada
pelo
lucro arbitrado deverá
adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à
base de
cálculo do imposto de renda.
Art. 10. A partir de
1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto
de
renda,
em cada mês, de que trata
o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada
mediante
a aplicação do
percentual de três e meio por cento sobre a receita
bruta
registrada na escrituração
auferida na atividade.
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.249,
de 26.12.1995)
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual
de que trata este artigo será de:
a) um por
cento
sobre a receita bruta mensal
auferida na revenda de combustível;
b) três e meio
por cento sobre a receita
bruta mensal auferida na prestação de serviços
hospitalares;
c) oito por
cento sobre a receita bruta
mensal auferida sobre a prestação de serviços em
geral,
inclusive sobre os serviços de
transporte, exceto o de carga;
d) dez por
cento
sobre a receita bruta
auferida com a atividade de prestação cumulativa e
contínua
de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e
riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios
resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
e) vinte por
cento sobre a receita bruta
mensal auferida com as atividades de:
e.1) prestação
de serviços, cuja receita
remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por
parte dos
sócios, de profissões que
dependam de habilitação profissional legalmente
exigida; e
e.2)
intermediação de negócios, da
administração de imóveis, locação ou administração
de bens
móveis;
f) vinte e
cinco
por cento sobre a receita
bruta mensal auferida com a cessão de direitos de
qualquer
natureza.
§ 2º No caso
de
atividades diversificadas,
será aplicado o percentual correspondente a cada
atividade.
§ 3º As
receitas
provenientes de atividade
incentivada não comporão a base de cálculo do
imposto na
proporção do benefício a
que a pessoa jurídica, submetida ao regime de
tributação com
base no lucro real, fizer
jus.
Art. 11. O lucro real ou
arbitrado da pessoa jurídica
estará sujeito a um adicional do imposto de renda à
alíquota
de:
I - dez por cento sobre a
parcela do lucro real que
ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II - quinze por cento sobre a
parcela do lucro real que
ultrapassar R$ 780.000,00;
III - dez por cento sobre a
parcela do lucro arbitrado que
ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV - quinze por cento sobre a
parcela do lucro arbitrado que
ultrapassar R$ 65.000,00.
§ 1º Os limites previstos nos
incisos I e II serão
proporcionais ao número de meses transcorridos do
ano-
calendário, quando o período de
apuração for inferior a doze meses.
§ 2º O valor do adicional será
recolhido integralmente,
não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 12. O disposto nos arts.
42
e 58 da Lei nº 8.981, de
1995, vigorará até 31 de dezembro de 1995.
Art. 13. A
partir de 1º de abril de
1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo
único
do
art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de
1994,
com a redação dada pelo
art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e
pelo
art. 90 da Lei
nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art.
91,
parágrafo único, alínea a.2,
da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais,
acumulada mensalmente.
Art. 14. Os rendimentos e
ganhos
de capital distribuídos, a
partir de 1º de julho de 1995, pelos Fundos de
Investimento
Imobiliário e Fundos de
Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob
qualquer
forma e qualquer que seja o
beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda
na
fonte à alíquota de dez
por cento.
Parágrafo único. Ao imposto
retido nos termos deste artigo
aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 8.981, de
1995.
Art. 15. O prejuízo fiscal
apurado a partir do encerramento
do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado,
cumulativamente com os prejuízos
fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o
lucro
líquido ajustado pelas
adições e exclusões previstas na legislação do
imposto de
renda, observado o limite
máximo, para a compensação, de trinta por cento do
referido
lucro líquido ajustado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo somente se aplica
às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e
documentos,
exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal
utilizado para a compensação.
Art. 16. A
base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, quando negativa,
apurada
a
partir do encerramento do
ano-calendário de 1995, poderá ser compensada,
cumulativamente com a base de cálculo
negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o
resultado
do período de apuração
ajustado pelas adições e exclusões previstas na
legislação
da
referida contribuição
social, determinado em anos-calendário subseqüentes,
observado o limite máximo de
redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da
Lei nº
8.981, de 1995.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo somente se aplica
às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e
documentos,
exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa
utilizada
para a compensação.
Art. 17. O pagamento da
Contribuição para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio
do Servidor Público
(PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia
útil da
quinzena subseqüente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 18. Esta Lei entra em
vigor
na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1995, exceto
os arts. 10, 11, 15 e 16,
que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de
1996, e
os arts. 13 e 14, com
efeitos, respectivamente, a partir de 1º de abril e
1º de
julho de 1995.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário e,
especificamente, o § 3º do
art. 44
, o § 4º do art. 88, e os
arts. 104, 105,
107 e
113
da Lei nº 8.981, de 1995,
bem como o inciso IV do § 2º do art. 7º das Leis nºs
8.256,
de 25 de novembro de 1991,
e 8.857, de 8 de março de 1994, o inciso IV do § 2º
do art.
6º da Lei nº 8.210, de 19
de julho de 1991, e a alínea d do § 2º do art. 4º da
Lei nº
7.965, de 22 de dezembro
de 1989.
Brasília, 20 de junho 1995;
174º
da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO