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Leis Federais

LEI Nº 9.129, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.

Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Excepcionalmente, nos cento e oitenta dias subseqüentes à publicação desta Lei, os débitos pendentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes a contribuições do empregador, incluídos ou não em notificação, relativos a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até noventa e seis meses.

§ 1º Para a apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos, com redução de cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, sendo total a isenção no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A redução da multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento à vista de débitos parcelados ou não.

§ 3º O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa jurídica.

§ 4º As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas condições previstas neste artigo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

§ 5º Os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e as cooperativas agrícolas poderão optar, excepcionalmente, por parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1995, em até 12 meses, na forma prevista neste artigo, ou nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, gozando também da isenção total das multas.

§ 6º Aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior às entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 7º Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo as condições estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 8º O parcelamento do débito acordado nos termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial de saldo devedor em até noventa dias.

§ 9º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar parcela inferior a trezentas UFIR.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º O art. 20,o § 2º do art. 31 e o art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 ......................................................... .......

Salário-de- contribuição Alíquota em %
até 249,80 8,00
de 249,81 até 416,33 9,00
de 416,34 até 832,66 11,00

............................................ .................... ........

Art. 31....................................................... .........

............................................ .................... ........

§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.

Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.

§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.

§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.

§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.

§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.

§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios."

Art. 5º Os arts. 86 e 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. O auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.

Art. 128. (VETADO)"

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º São revogados os arts. 81 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO