O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Excepcionalmente, nos cento
e
oitenta dias subseqüentes à publicação desta Lei, os débitos
pendentes junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes a
contribuições do
empregador,
incluídos ou não em notificação, relativos a competências
anteriores a 1º de
agosto
de 1995, poderão ser objeto de acordo para pagamento
parcelado em até noventa e
seis
meses.
§ 1º Para a
apuração dos débitos, no
ato
do parcelamento, será considerado o valor original,
atualizado pelo índice
oficial
utilizado pelo INSS para correção dos seus créditos, com
redução de cinqüenta por
cento das importâncias devidas a título de multa, sendo total
a isenção no caso
dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A redução
da multa, prevista no
parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de
pagamento à vista de
débitos
parcelados ou não.
§ 3º O acordo
será lavrado em termo
específico, respondendo como seus fiadores os acionistas
controladores e seus
diretores
com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações nele assumidas,
por dolo
ou culpa, ou em caso de insolvência ou extinção da pessoa
jurídica.
§ 4º As empresas
que possuam acordo
de
parcelamento com o INSS poderão reparcelar seus débitos nas
condições previstas
neste
artigo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º do
art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, acrescentado pela
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 5º Os
Municípios, os Estados, o
Distrito
Federal e as cooperativas agrícolas poderão optar,
excepcionalmente, por parcelar
as
contribuições descontadas dos segurados empregados e dos
trabalhadores avulsos e
não
recolhidas ao INSS, quando referentes a competências
anteriores a 1º de agosto de
1995,
em até 12 meses, na forma prevista neste artigo, ou nos
termos do art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho
de 1993, gozando
também
da isenção total das multas.
§ 6º Aplica-se,
no que couber, o
disposto
no parágrafo anterior às entidades beneficentes de
assistência social que atendam
os
requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 55 da
Lei nº 8.212, de 24 de
julho
de 1991.
§ 7º Aplicam-se
aos parcelamentos
concedidos nos termos deste artigo as condições estabelecidas
nos §§ 1º, 2º, 3º e
4º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 8º O
parcelamento do débito
acordado nos
termos deste artigo será automaticamente rescindido em caso
de inadimplência de
qualquer
parcela ou falta de pagamento de contribuições devidas,
restabelecendo-se a multa
em seu
percentual máximo e ficando o INSS obrigado, de ofício, a
proceder à execução
judicial de saldo devedor em até noventa dias.
§ 9º Da
aplicação do disposto neste
artigo não poderá resultar parcela inferior a trezentas UFIR.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º O art.
20,o § 2º do art. 31
e o
art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, na
redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.032, de 28
de abril de
1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
20
.........................................................
.......
Salário-de-
contribuição
|
Alíquota em %
|
até 249,80
|
8,00
|
de 249,81
até 416,33
|
9,00
|
de 416,34
até 832,66
|
11,00
|
............................................
....................
........
Art.
31.......................................................
.........
............................................
....................
........
§ 2º
Entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em
suas dependências ou
nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos
não relacionados
diretamente
com as atividades normais da empresa, tais como
construção civil, limpeza e
conservação, manutenção, vigilância e outros,
independentemente da natureza e
da
forma de contratação.
Art. 89.
Somente poderá ser
restituída ou
compensada contribuição para a Seguridade Social
arrecadada pelo Instituto
Nacional do
Seguro Social - INSS, na hipótese de pagamento ou
recolhimento indevido.
§ 1º
Admitir-se-á apenas a
restituição
ou a compensação de contribuição a cargo da empresa,
recolhida ao INSS, que,
por sua
natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou
serviço oferecido à
sociedade.
§ 2º Somente
poderá ser
restituído ou
compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o
valor decorrente das
parcelas
referidas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do
art. 11 desta Lei.
§ 3º Em
qualquer caso, a
compensação não
poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser
recolhido em cada
competência.
§ 4º Na
hipótese de recolhimento
indevido,
as contribuições serão restituídas ou compensadas,
atualizadas
monetariamente.
§ 5º
Observado o disposto no §
3º, o
saldo remanescente em favor do contribuinte, que não
comporte compensação de
uma só
vez, será atualizado monetariamente.
§ 6º A
atualização monetária de
que
tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos
critérios utilizados na
cobrança da própria contribuição.
§ 7º Não
será permitida ao
beneficiário
a antecipação do pagamento de contribuições para efeito
de recebimento de
benefícios."
Art. 5º Os arts.
86 e 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, na redação dada
pelo
art. 3º da Lei nº 9.032, de 28 de abril
de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
86. O auxílio-
acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das
lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüelas que impliquem
redução
da capacidade funcional.
Art. 128.
(VETADO)"
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 7º São
revogados os arts. 81 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, e
demais
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
novembro de 1995;
174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO