Faço
saber que o Presidente
da República, adotou a Medida Provisória
nº 1.676-38, de 1998, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o Esta
Lei dispõe sobre as contribuições para os Programas de
Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP, de que tratam o art.
239 da Constituição e as Leis
Complementares no
7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de
dezembro de 1970.
Art. 2
o A
contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do imposto de renda,
inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias,
com base no faturamento do mês;
II - pelas
entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras
pela legislação trabalhista e
as fundações, com base na folha de salários; .(vide
Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
III - pelas pessoas jurídicas de
direito público interno, com base no valor mensal das
receitas correntes arrecadadas e
das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1
o As
sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a
folha de pagamento mensal,
pagarão, também, a contribuição calculada na forma do
inciso I, em relação às
receitas decorrentes de operações praticadas com não
associados.
§ 2
o Excluem-se
do disposto no inciso II deste artigo os valores
correspondentes à folha de pagamento das
instituições ali referidas, custeadas com recursos
originários dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
§ 3
o Para
determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as
receitas das autarquias, os
recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional
nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
§ 4o Não
se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição
das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, os recursos recebidos a
título de repasse, oriundos do
Orçamento Geral da União.(vide Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 5
o O
disposto nos §§ 2o, 3o
e 4o
somente se aplica a partir de 1o de
novembro de 1996.
(Vide Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
Art. 3
o Para
os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se
faturamento a receita bruta, como
definida pela legislação do imposto de renda, proveniente
da venda de bens nas
operações de conta própria, do preço dos serviços
prestados e do resultado auferido
nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem as vendas de bens e serviços
canceladas, os descontos
incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e o
imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias - ICMS,
retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto
tributário.
Art. 4o Observado
o disposto na Lei no
9.004, de 16 de março de 1995,
na determinação da base de cálculo da contribuição serão
também excluídas as
receitas correspondentes: (vide Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24.8.2001)
I - aos serviços prestados a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não
autorizada a funcionar no Brasil,
cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias
ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível;
III - ao transporte internacional
de cargas ou passageiros.
Art. 5
o A
contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros,
na condição de contribuintes
e de substitutos dos comerciantes varejistas, será
calculada sobre o preço fixado para
venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula
trinta e oito.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere
este artigo.
Art. 6
o A
contribuição mensal devida pelos distribuidores de
derivados de petróleo e álcool
etílico hidratado para fins carburantes, na condição de
substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País,
constante da tabela de preços
máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da
contribuição incidente sobre suas
próprias vendas.
Art. 7
o Para
os efeitos do inciso III do art. 2o, nas
receitas correntes serão
incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que
arrecadadas, no todo ou em parte,
por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas
as transferências efetuadas a
outras entidades públicas.
Art. 8
o A
contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme
o caso, das seguintes
alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco
por cento sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de
salários;
III - um por cento sobre o valor
das receitas correntes arrecadadas e das transferências
correntes e de capital recebidas.
Art. 9
o À
contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e
demais acréscimos previstos
na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10. A administração e
fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à
Secretaria da Receita
Federal.
Art. 11. O processo
administrativo de determinação e exigência das
contribuições para o PIS/PASEP, bem
como o de consulta sobre a aplicação da respectiva
legislação, serão regidos pelas
normas do processo administrativo de determinação e
exigência dos créditos
tributários da União.
Art. 12. O disposto nesta Lei
não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1
o do art. 22 da
Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, que
para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP
observarão legislação
específica.
Art. 13. Às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da
prestação de serviços, o
disposto no inciso I do art. 2o somente
se aplica a partir de 1o
de março de 1996.
Art. 14. O disposto no inciso
III do art. 8o aplica-se às autarquias
somente a partir de 1o
de março de 1996.
Art. 15. A contribuição do
Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de
cálculo o total das receitas
correntes arrecadadas e consideradas como fonte para
atender às suas dotações
constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo somente se aplica a partir de 1o
de novembro de 1996.
Art. 16. O art. 7o da Lei n
o 9.138, de 29
de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"
Art. 7o Os
contratos de repasse de recursos do Fundo de
Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO)
e de outros fundos ou instituições oficiais federais,
quando lastrearem dívidas de
financiamentos rurais objeto do alongamento de que
trata o art. 5o,
terão seus prazos de retorno e encargos financeiros
devidamente ajustados às respectivas
operações de alongamento.
Parágrafo único. O custo
da
equalização nessas operações de alongamento correrá à
conta do respectivo fundo,
excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo
de Participação PIS/PASEP e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância
ao disposto no art. 239, § 1o,
da Constituição, para os quais o ônus da equalização
será assumido pelo Tesouro
Nacional." (NR)
Art. 17. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória n
o 1.676-37, de 25 de
setembro de 1998.
Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de
1o de outubro de 1995.
Congresso
Nacional, em 25 de novembro de
1998; 177o da Independência e 110o da República.