O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° Esta
Lei estima a Receita e fixa a
Despesa da União para o exercício financeiro de 1998,
compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração
Federal direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o
Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados,
da Administração Federal
direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
III - o
Orçamento de Investimento das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a
maioria do capital social com
direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA
DA RECEITA
Da Receita
Total
Art. 2° A
Receita Orçamentária é estimada
em R$ 438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta e oito
bilhões, quinhentos e sessenta e
sete milhões, vinte e um mil e sessenta reais), sendo,
nos
termos do art. 43, § 1o,
da Lei nº 9.473, de 22 de julho de
1997, desdobrada em:
I - R$
161.111.986.306,00 (cento e sessenta e
um bilhões, cento e onze milhões, novecentos e oitenta e
seis mil, trezentos e seis
reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que
trata o inciso III;
II - R$
104.522.381.922,00 (cento e quatro
bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões, trezentos e
oitenta e um mil e novecentos e
vinte e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social;
III R$
172.932.652.832,00 (cento e
setenta e dois bilhões, novecentos e trinta e dois
milhões, seiscentos e cinqüenta e
dois mil e oitocentos e trinta e dois reais)
correspondentes à emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao
refinanciamento da dívida pública
federal, interna e externa, inclusive mobiliária.
Art. 3° As
receitas decorrentes da
arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital,
previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte
II, em anexo a esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR
(R$ 1,00) |
1
RECEITAS DO TESOURO |
258.204.104.894
|
1.1
RECEITAS CORRENTES |
193.160.234.995
|
Receita
Tributária |
65.889.394.357 |
Receita
de Contribuições |
103.360.332.475
|
Receita
Patrimonial |
4.534.661.203
|
Receita
Agropecuária |
23.973.084
|
Receita
Industrial |
63.633.574
|
Receita
de Serviços |
13.753.649.477 |
Transferências
Correntes |
33.786.339
|
Outras
Receitas Correntes |
5.500.804.486
|
1.2
RECEITAS DE CAPITAL |
65.043.869.899 |
Operações
de Crédito Internas |
35.954.576.390 |
Operações
de Crédito Externas |
1.553.820.000
|
Alienação
de Bens |
16.070.486.740 |
Amortização
de Empréstimos |
7.077.047.854
|
Outras
Receitas de Capital |
4.387.938.915
|
2
RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE
FUNDOS E |
7.430.263.334
|
FUNDAÇÃO
PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro
Nacional) |
|
2.1
RECEITAS CORRENTES |
6.023.343.517
|
2.2
RECEITAS DE CAPITAL |
1.406.919.817
|
SUBTOTAL
|
265.634.368.228
|
|
|
3
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL.
|
172.932.652.832
|
Operações
de Crédito Internas |
|
-
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -
Refinanciamento da Dívida
Pública
Federal |
166.514.863.643
|
Operações
de Crédito Externas |
|
-
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -
Refinanciamento da Dívida
Pública
Federal |
6.417.789.189
|
|
|
TOTAL
|
438.567.021.060
|
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Seção I
Da Despesa
Total
Art. 4° A
Despesa Orçamentária, no mesmo
valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
438.567.021.060,00 (quatrocentos e trinta
e oito bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões,
vinte e um mil e sessenta reais),
desdobrada, nos termos do art. 43, §
1o,
da Lei no
9.473, de 22 de julho de 1997, nos seguintes agregados:
I - R$
158.896.665.979,00 (cento e cinqüenta
e oito bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões,
seiscentos e sessenta e cinco mil e
novecentos e setenta e nove reais) do Orçamento Fiscal,
excluídas as receitas de que
trata o inciso III;
II - R$
106.737.702.249,00 (cento e seis
bilhões, setecentos e trinta e sete milhões, setecentos e
dois mil e duzentos e quarenta
e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social,
excluídas
as receitas de que trata o
inciso III;
III R$
172.932.652.832,00 (cento e
setenta e dois bilhões, novecentos e trinta e dois
milhões, seiscentos e cinqüenta e
dois mil e oitocentos e trinta e dois reais),
correspondentes à emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao
refinanciamento da dívida pública
federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo:
a) R$
172.858.199.361,00 (cento e setenta e
dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões,
cento
e noventa e nove mil e
trezentos e sessenta e um reais) constantes do Orçamento
Fiscal;
b) R$
74.453.471,00 (setenta e quatro
milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil e
quatrocentos e setenta e um reais)
constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo
único. Do montante fixado no
inciso II para o Orçamento da Seguridade Social, a
parcela
de R$ 2.289.773.798, 00 (dois
bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, setecentos e
setenta e três mil, setecentos
e noventa e oito reais) será custeada com recursos
transferidos do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da
Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5° A
despesa fixada à conta dos
recursos previstos no presente Título, observada a
programação constante da Parte I, em
anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e
respectivos
percentuais de distribuição
discriminados no Quadro I, que integra esta Lei.
§ 1° É vedada
a execução orçamentária
das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades
constantes do Quadro II, em
anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços
cuja gestão possui
irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo
Tribunal de Contas da União,
até que o Poder Executivo comunique formalmente ao
Congresso Nacional as medidas
saneadoras das irregularidades que tenha tomado.
§ 2° O Poder
Executivo poderá designar
órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às
unidades orçamentárias, nos
termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6° Desde
que publicado e mantido em
vigor o cronograma de que trata o art. 58 da Lei nº
9.473,
de 22 de julho de 1997, é o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares:
I - com a
finalidade de atender a
insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada
subprojeto ou subatividade, até
o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a
utilização de recursos
provenientes:
a) da
anulação parcial de dotações
orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não
ultrapasse o equivalente a dez
por cento do valor total de cada subprojeto ou
subatividade objeto da anulação, nos
termos do art. 43, § 1o, inciso III, da
Lei n
o 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva
de Contingência;
II - até
quarenta por cento do valor total
das dotações consignadas aos grupos de despesas "
outras despesas correntes",
"investimentos", "inversões
financeiras" e "outras despesas de
capital", constantes do subprojeto ou subatividade
objeto da suplementação,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação
parcial de dotações
consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito
do mesmo subprojeto ou
subatividade;
III - com o
objetivo de atender ao pagamento
de despesas decorrentes de precatórios, até o valor total
da respectiva subatividade,
mediante utilização de recursos provenientes da anulação
de dotações consignadas a
grupos de despesas no âmbito da mesma subatividade;
IV - mediante
a utilização de recursos
decorrentes de:
a) variação
monetária ou cambial das
operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para
alocação nos mesmos
subprojetos ou subatividades em que os recursos dessa
fonte foram originalmente
programados;
b)
superavit financeiro dos fundos e
os recursos ressalvados na Lei n
o 9.530, de 10 de
dezembro de 1997 resultante do projeto de lei
de conversão da Medida
Provisória no 1.600, de 11 de novembro
de 1997, apurados em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei n
o 4.320, de 17 de
março de 1964, e alterações posteriores, respeitadas as
categorias de programação em
seu menor nível, conforme definido no art. 6o
, § 1o,
da Lei no 9.473, de
22 de julho de 1997, e
respectivos saldos das dotações orçamentárias aprovadas
no
exercício anterior,
devendo os créditos respectivos ser abertos dentro de
trinta dias da formulação do
pedido quando o órgão solicitante pertencer ao Poder
Legislativo ou ao Poder
Judiciário;
c) operações
de crédito decorrentes de
contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos do
art. 43, § 1o,
inciso IV, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964 e alterações
posteriores;
d) doações;
V - com o
objetivo de reforçar dotações
destinadas ao cumprimento do disposto no item 5.8.2 do
Anexo da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro
de
1996, mediante a
utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos
de responsabilidade do
Tesouro Nacional;
VI - para
atender a despesas com
"Pessoal e Encargos Sociais", mediante a
utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de
despesa, desde que mantido o valor
total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de
cada Poder;
VII - para
atender ao disposto no art. 37 da
Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997;
VIII - para
atender despesas com a
amortização da dívida pública federal, mediante a
utilização:
a) da receita
do Tesouro Nacional decorrente
do pagamento de participações e dividendos pelas
entidades
integrantes da
Administração pública federal indireta, inclusive os
relativos a lucros acumulados em
exercícios anteriores;
b)
superavit financeiro da União,
apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos
termos do art. 43, § 2º, da
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) do
superavit financeiro dos fundos,
exceto os mencionados na alínea "b" do inciso
IV, das autarquias e das
fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, apurado no balanço
patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43,
§
2º, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964;
d) do produto
da arrecadação de que tratam
o art. 85 da Lei no
8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e o art. 40 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1° Não
poderão ser utilizados para os
fins do inciso VIII, os valores integrantes do
superavit financeiro de que trata a
alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a
vinculações constitucionais,
bem como também, no caso do orçamento da seguridade
social, a vinculações legais, no
período de 1995 a 1997.
§ 2° A
autorização de que trata o inciso
VIII, "b", fica condicionada à prévia
demonstração da exclusão dos valores
de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a
ser utilizado para a
amortização da dívida.
Art. 7° É o
Poder Executivo autorizado a
abrir créditos suplementares à conta de recursos de
excesso de arrecadação, nos termos
do art. 43, § 1o, inciso II, e § 3
o, da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, destinados:
a) a
transferências constitucionais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos
em que a lei determina a entrega
dos recursos de forma automática;
b) a
transferências aos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989;
c) a
transferências ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT dos recursos originários das
contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP,
inclusive da parcela destinada nos termos do § 1o
do art. 239, da
Constituição.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° É o
Poder Executivo autorizado a:
I - contratar
operações de crédito, por
antecipação da receita, até o limite de dez por cento das
receitas correntes estimadas
nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta
dias
após o encerramento do
exercício;
II - emitir
até 21.700.000 Títulos da
Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou
inferiores a cinco anos, para
atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos
termos do que dispõe o art.
184 da Constituição.
Título III
DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA
DESPESA
Art. 9° A
despesa do Orçamento de
Investimento, observada a programação constante da Parte
III, em anexo a esta Lei, não
computadas as entidades cuja programação consta
integralmente dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, é fixada em R$ 16.532.730.350,00
(dezesseis bilhões, quinhentos e
trinta e dois milhões, setecentos e trinta mil, trezentos
e cinqüenta reais) , com os
seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR
(R$ 1,00) |
MINISTÉRIO
DA AERONÁUTICA |
41.000.000
|
MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1.296.000
|
MINISTÉRIO
DA FAZENDA |
1.272.659.194
|
MINISTÉRIO
DO EXÉRCITO |
10.443.000
|
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA |
8.195.828.262
|
MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
16.000.000
|
MINISTÉRIO
DA SAÚDE |
9.616.954
|
MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES |
472.320.000
|
MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES |
6.500.000.000
|
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
13.566.940
|
TOTAL
|
16.532.730.350 |
Capítulo II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
Art. 10. As
fontes de receita, para cobertura
da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da
geração de recursos próprios, de
recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de
operações de crédito,
internas e externas, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou
instituições financeiras para compensar frustração de
receita, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$ 1,00) |
RECURSOS
PRÓPRIOS |
9.544.573.641 |
Geração
Própria |
9.544.573.641 |
RECURSOS PARA
AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
608.046.439 |
Tesouro |
218.703.000 |
Controladora |
50.833.000 |
Outras Fontes |
338.510.439 |
OPERAÇÕES DE
CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
4.160.032.166 |
Internas |
443.925.640 |
Externas |
3.716.106.526 |
OUTROS RECURSOS
DE LONGO PRAZO |
2.220.078.104 |
Controladora |
2.214.574.409 |
Outras Fontes |
5.503.695 |
TOTAL |
16.532.730.350 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 11. É o
Poder Executivo autorizado a:
I - abrir
créditos suplementares para cada
subprojeto ou subatividade, até o limite de dez
por
cento do respectivo valor,
mediante geração adicional de recursos ou anulação
parcial
de dotações
orçamentárias da mesma empresa;
II - realizar
as correspondentes alterações
no Orçamento de Investimento, quando a abertura de
créditos suplementares ou especiais
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver
relacionada com empresas estatais,
previstas nesta Lei.
Título IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30
de dezembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.