LEI Nº
9.619,
DE 2 DE ABRIL DE 1998
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Autoriza
a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e
a
União adquirirem ações da
Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia
Energética do Piauí CEPISA, da
Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da
Companhia de Eletricidade do Acre -
ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas
no
Programa Nacional de
Desestatização - PND, bem como o aumento do capital
social das Companhias Docas do Rio
de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo -
CODESP, e dá outras providências. |
Faço saber
que
o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.580-8, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL
aprovou, e
eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES,
PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo
único
do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a
Centrais Elétricas Brasileiras
S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle
acionário da Companhia Energética de
Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí -
CEPISA,
da Centrais Elétricas de
Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade
do
Acre - ELETROACRE.
§ 1º Para
o fim
previsto neste artigo, a
ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital
social
da CEAL, da CEPISA, da CERON
e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações
preferenciais e ordinárias com direito
a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí,
Rondônia e Acre, respectivamente.
§ 2º Para a
aquisição
autorizada nesta Lei, a
ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva
Global
de Reversão, nos termos do
disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de
maio
de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993
,
com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de
1997
. (Vide Medida Provisória
nº 2.167-53, de 23.8.2001)
Art. 2º
Efetivada a aquisição do controle
acionário, na forma prevista no artigo anterior, a
CEAL, a
CEPISA, a CERON e a ELETROACRE
serão incluídas no Programa Nacional de
Desestatização -
PND, cabendo à ELETROBRÁS
implementar as medidas de saneamento econômico-
financeiro
e administrativo que se fizerem
necessárias para a privatização dessas empresas,
segundo
as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997.
Parágrafo
único. Até que se realize a
privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da
ELETROACRE,
as ações representativas da
participação acionária da ELETROBRÁS no capital
daquelas
empresas ficarão depositadas
no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os
efeitos
do disposto na Lei nº 9.491,
de 1997.
Art. 3º Os recursos obtidos com a
alienação
da participação acionária
da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva
Global
de Reversão - RGR, até o
montante utilizado para a aquisição autorizada por
esta
Lei. (Vide Medida Provisória nº
2.167-53, de 23.8.2001)
Art. 4º
Fica a
União autorizada a adquirir as
ações preferenciais e ordinárias da CEAL,
pertencentes ao
Estado de Alagoas.
Parágrafo
único. Poderá a União, em
preparação à privatização da CEAL, transferir para
empresas do Sistema BNDES as
ações adquiridas na forma deste artigo.
Art. 4o-A (Vide Medida Provisória nº
2.167-53, de 23.8.2001)
Art. 5º
Fica o
Poder Executivo autorizado a
aumentar em até R$44.000.000,00 (quarenta e quatro
milhões
de reais) o capital social da
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e em até
R$90.000.000,00 (noventa milhões de
reais) o capital social da Companhia Docas do Estado
de
São Paulo - CODESP, que serão
integralizados mediante transferência de ações de
propriedade da União, inclusive as
que se encontram depositadas no Fundo de Amortização
da
Dívida Pública Mobiliária
Federal, de que trata o art. 29 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de
1995.
Art. 6º A
CDRJ,
a CODESP, o Banco da Amazônia
S/A e o Instituto Nacional do Seguro Social ficam
autorizadas a vender à BNDES
Participações S.A. - BNDESPAR as ações que forem
utilizadas na integralização de
seus respectivos aumentos de capital social e
ressarcimento pela transferência de
ações, conforme estabelece esta Lei, não se aplicando
as
exigências ou os impedimentos
fixados em lei, ou ato dela decorrente, para
realização de
operações dessa natureza
com órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal
direta ou indireta.
Art. 7º O
ressarcimento ao INSS, de que trata
o art. 1º da Lei nº 9.482, de 13
de
agosto de 1997, bem assim o
aumento do capital social do BASA, autorizado pelo
art.
1º, inciso I, da Medida Provisória nº
1.615-26, de 5 de março de 1998,
poderão ser efetuados com a utilização de ações
depositadas no Fundo de Amortização
da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo
art.
29 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ouvidos
previamente
os Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.580-7, de 5 de
fevereiro de 1998.
Art. 9º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso Nacional, em 2 de abril de
1998; 177º da Independência e 110º da República
Publicado no
D.O.U. de 3.4.1998
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