Nome do Livro: CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Da Segurança da Aviação Civil
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SEÇÃO II Da Segurança da Aviação Civil |
Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil. § 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como objetivos: I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; II - promover a coordenação entre: a) os serviços de controle de passageiros; b) a administração aeroportuária; c) o policiamento; d) as empresas de transporte aéreo; e) as empresas de serviços auxiliares. § 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas. |
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