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Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com
as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do
ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer
comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de
prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição, em caso de perigo público
iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de
boa- fé, por mais de cinco anos, de considerável número de
pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa
indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a
sentença como título para o registro do imóvel em nome dos
possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e
subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que
sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais,
que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas,
minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por
leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar
os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde
que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto
em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até
prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem,
ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por
encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à
autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do
artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a
cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que
houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não
preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa,
considerar- se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para
encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que
teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao
proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da
descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente
expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da
notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem
comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta
pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do
descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja
circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município
abandonar a coisa em favor de quem a achou.
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