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Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que
são propriedade exclusiva,
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos
para veículos, com as
respectivas frações ideais no solo e nas outras
partes comuns, sujeitam-
se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas
e gravadas livremente
por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a
rede geral de distribuição
de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e
refrigeração centrais,
e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao
logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não podendo
ser alienados separadamente,
ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração
ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma
decimal ou ordinária no instrumento de instituição
do condomínio.
( Nova
Redação dada pela LEI 10.931 DE 02
DE AGOSTO DE 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada
do acesso ao logradouro
público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo
disposição contrária
da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por
ato entre vivos ou testamento,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele
ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das
unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a
cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das
frações ideais e torna-
se, desde logo, obrigatória para os titulares de
direito sobre as unidades,
ou para quantos sobre elas tenham posse ou
detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra
terceiros, a convenção do condomínio
deverá ser registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art.
1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção
determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das
contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e
extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua
convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os
condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura
pública ou por instrumento
particular.
§ 2o São equiparados aos proprietários, para os
fins deste artigo, salvo
disposição em contrário, os promitentes
compradores e os cessionários
de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas
unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que
não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas
participar, estando
quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio,
na proporção de suas
frações ideais;
I - contribuir para as despesas do condomínio na
proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na
convenção;
( Nova
Redação dada pela LEI 10.931 DE 02
DE AGOSTO DE 2004)
§ 1o (VETADO)
II - não realizar obras que comprometam a
segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das
partes e esquadrias
externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem
a edificação, e não
as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo previstos,
os de um por cento
ao mês e multa de até dois por cento sobre o
débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos
deveres estabelecidos nos
incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato
constitutivo ou na convenção,
não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor
de suas contribuições
mensais, independentemente das perdas e danos que
se apurarem; não havendo
disposição expressa, caberá à assembléia geral,
por dois terços no mínimo
dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com
os seus deveres perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos
dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar
multa correspondente
até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das
perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por
seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de
convivência com os demais condôminos
ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar
multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais,
até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no
abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos,
e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às
partes comuns são inseparáveis
de sua propriedade exclusiva; são também
inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as
suas partes acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou
gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro
se essa faculdade constar
do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não
se opuser a respectiva
assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns
de uso exclusivo de
um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem
delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio
depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos
condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser
realizadas, independentemente
de autorização, pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste,
por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem
urgentes e importarem em
despesas excessivas, determinada sua realização, o
síndico ou o condômino
que tomou a iniciativa delas dará ciência à
assembléia, que deverá ser
convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos
necessários, que importarem
em despesas excessivas, somente poderão ser
efetuadas após autorização
da assembléia, especialmente convocada pelo
síndico, ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos
necessários será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à
restituição das que fizer
com obras ou reparos de outra natureza, embora de
interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes
comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a
utilização, depende
da aprovação de dois terços dos votos dos
condôminos, não sendo permitidas
construções, nas partes comuns, suscetíveis de
prejudicar a utilização,
por qualquer dos condôminos, das partes próprias,
ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou,
no solo comum, de outro
edifício, destinado a conter novas unidades
imobiliárias, depende da aprovação
da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de
cobertura incumbem as despesas
da sua conservação, de modo que não haja danos às
unidades imobiliárias
inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos
débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a
edificação contra o risco
de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção
II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que
poderá não ser condômino,
para administrar o condomínio, por prazo não
superior a dois anos, o qual
poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o
condomínio, praticando, em juízo
ou fora dele, os atos necessários à defesa dos
interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da
existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do
condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o
regimento interno e as determinações
da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das
partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa
relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar
as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e
quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em
lugar do síndico, em
poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou
parcialmente, os poderes
de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da
assembléia, salvo disposição em contrário da
convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada
para o fim estabelecido
no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto
da maioria absoluta de
seus membros, destituir o síndico que praticar
irregularidades, não prestar
contas, ou não administrar convenientemente o
condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente,
reunião da assembléia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim
de aprovar o orçamento
das despesas, as contribuições dos condôminos e a
prestação de contas,
e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar
o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um
quarto dos condôminos
poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz
decidirá, a requerimento de
qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois
terços) dos votos dos condôminos
a alteração da convenção; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade
dos condôminos. (
Nova
Redação dada pela LEI 10.931 DE 02
DE AGOSTO DE 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial,
as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria
de votos dos condôminos
presentes que representem pelo menos metade das
frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às
frações ideais no solo
e nas outras partes comuns pertencentes a cada
condômino, salvo disposição
diversa da convenção de constituição do
condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia
poderá deliberar por maioria
dos votos dos presentes, salvo quando exigido
quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se
todos os condôminos não
forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão
ser convocadas pelo síndico
ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho
fiscal, composto de
três membros, eleitos pela assembléia, por prazo
não superior a dois anos,
ao qual compete dar parecer sobre as contas do
síndico.
Seção
III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou
consideravelmente destruída,
ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em
assembléia sobre a reconstrução,
ou venda, por votos que representem metade mais
uma das frações ideais.
§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino
eximir-se do pagamento
das despesas respectivas, alienando os seus
direitos a outros condôminos,
mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em
condições iguais de oferta,
o condômino ao estranho, será repartido o apurado
entre os condôminos,
proporcionalmente ao valor das suas unidades
imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a
indenização será repartida na
proporção a que se refere o § 2o do artigo
antecedente.
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