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Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da
condição ou pelo advento do termo, entendem-se também
resolvidos os
direitos reais concedidos na sua pendência, e o
proprietário, em
cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa
do poder de
quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa
superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por
título anterior
à sua resolução, será considerado proprietário perfeito,
restando
à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra
aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria
coisa ou o seu valor.
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