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Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel
de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de
garantia,
transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro
do
contrato, celebrado por instrumento público ou particular,
que lhe
serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio
do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no
certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá- se
o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor
direto da
coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor,
torna
eficaz, desde o arquivamento, a transferência da
propriedade
fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade
fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os
elementos indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas
expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua
destinação, sendo
obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por
sua
natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no
vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor
obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa
a
terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e
das
despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao
devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário
fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a
dívida não
for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor,
dar
seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após
o
vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar
para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança,
continuará o
devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que
couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426,
1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a
dívida, se sub- rogará de pleno direito no crédito e na
propriedade
fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária
ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina
específica
das respectivas leis especiais, somente se aplicando as
disposições
deste Código naquilo que não for incompatível com a
legislação
especial.( Incluído pela LEI 10.931 DE 02 DE
AGOSTO DE 2004)
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o
direito de
construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no
Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra
no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou
onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento
será feito
de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e
tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a
terceiros e, por morte do superficiário, aos seus
herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo
concedente, a
nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito
de
superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito
de
preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a
concessão se o superficiário der ao terreno destinação
diversa
daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a
ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou
plantação,
independentemente de indenização, se as partes não
houverem
estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície
em
conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao
proprietário e ao superficiário, no valor correspondente
ao direito
real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por
pessoa
jurídica de direito público interno, rege-se por este
Código, no
que não for diversamente disciplinado em lei especial.
TÍTULO V
Das Servidões
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