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Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio
dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a
diverso dono,
e constitui-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou
por testamento, e subseqüente registro no Cartório de
Registro de
Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma
servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242,
autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no
Registro de
Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar
consumado a
usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo
da
usucapião será de vinte anos.
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