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Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as
obras
necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão
pertencer a
mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os
respectivos
donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente
devem
ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário
não
dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio
serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou
parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se
recusar
a receber a propriedade do serviente, ou parte dela,
caber-lhe-á
custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá
embaraçar
de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para
outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em
nada
diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono
deste e à sua
custa, se houver considerável incremento da utilidade e
não
prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto
possível,
agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode
ampliar a
outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de
menor
ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do
prédio
dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do
serviente é
obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo
excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e
subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de
cada uma
das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada
uma das
do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino,
só se
aplicarem a certa parte de um ou de outro.
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