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Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez
registrada, só se extingue, com respeito a terceiros,
quando
cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado,
e a
servidão se mencionar no título hipotecário, será também
preciso,
para a cancelar, o consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos
meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o
dono do prédio
dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a
utilidade ou
a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a
servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono
do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar,
mediante a
prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma
pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de
contrato,
ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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