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Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens,
móveis
ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e
utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de
usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório
de
Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto
estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver
coisas
consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir,
findo o
usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente
em
gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o
seu
valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou
os
recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o
dono e o
usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira
de
exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-
parte de
bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado
por
outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído,
para
obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por
alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título
gratuito
ou oneroso.
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