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Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente
com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230,
independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela LEI 11.481 de 2007)
IX - o direito real de uso; (Incluído pela LEI 11.481 de 2007)
X - a propriedade superficiária. (Incluído pela LEI 11.481 de 2007)
§ 1o A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado pela LEI 11.481, de 2007)
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. ( LEI 11.481 de 2007)
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões,
melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus
reais
constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca,
sobre o mesmo
imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário
alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o
crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir
outra
hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do
mesmo ou de
outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o
credor
da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o
imóvel
antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por
faltar
ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas
posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela
primeira
hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o
credor da
segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a
importância e
citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para
pagá-la;
se este não pagar, o segundo credor, efetuando o
pagamento, se
sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo
dos que
lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a
execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a
importância
do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que
não
se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos
credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-
lhes o
imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os
credores
hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do
imóvel,
ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade
de
abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas
subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento
executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do
título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o
direito de
remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo
importância
não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a
importância
oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda
judicial a quem oferecer maior preço, assegurada
preferência ao
adquirente do imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o
preço
proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente
fixado para
a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma
vez pago ou
depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-
o a
execução, ficará obrigado a ressarcir os credores
hipotecários da
desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer,
além das
despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o
adquirente que
ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou
penhora, o
que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou
licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância
excedente à da compra e o que suportar custas e despesas
judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a
assinatura do auto de arrematação ou até que seja
publicada a
sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado,
oferecendo
preço igual ao da avaliação, se não tiver havido
licitantes, ou ao
do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge,
aos
descendentes ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do
devedor
hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou
aos
credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço
da
avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento
de seu
crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em
quantia
inferior àquele, desde que dê quitação pela sua
totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das
escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual,
devidamente atualizado, será a base para as arrematações,
adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida
por ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da
data do contrato. Desde
que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o
contrato de hipoteca reconstituindo-se
por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe
será mantida a precedência,
que então lhe competir.( Alterado
pela LEI 10.931 DE 02 DE AGOSTO DE 2004)
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato
constitutivo da
hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula
hipotecária,
na forma e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia
de
dívida futura ou condicionada, desde que determinado o
valor máximo
do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca
dependerá de
prévia e expressa concordância do devedor quanto à
verificação da
condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor,
caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o
devedor
responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da
superveniente desvalorização do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária,
vier
a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio
edilício, poderá
o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade
autônoma, se o
requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos,
obedecida a
proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de
desmembramento do
ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua
garantia.
§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas
judiciais ou
extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus
correm por conta
de quem o requerer.
§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor
originário da
responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo
anuência do credor.
Seção
II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre
os
imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda
ou
administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que
passar a
outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal
anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis
do
delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e
pagamento
das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna
da
partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do
pagamento
do restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o
represente,
poderá, provando a insuficiência dos imóveis
especializados, exigir
do devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por
caução
de títulos da dívida pública federal ou estadual,
recebidos pelo
valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra
garantia,
a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção
III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do
lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se
referir a
mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o
título,
requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em
que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua
numeração
sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade,
e esta
a preferência entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas
hipotecas,
ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo
imóvel, em favor
de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia,
indicarem
a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro
título
de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não
registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de
a
prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado
inscreva a
precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a
inscrição
desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá
preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro
requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do
pedido.
Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada
improcedente, o
registro efetuar- se-á com o mesmo número que teria na
data da
prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o
registro o número correspondente à data em que se tornar a
requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza,
deverão ser registradas e especializadas.
§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais
incumbem a
quem está obrigado a prestar a garantia, mas os
interessados podem
promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério
Público
que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a
especialização
das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela
omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a
obrigação perdurar; mas a especialização, em completando
vinte
anos, deve ser renovada.
Seção
IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação,
no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente
registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham
sido
notificados judicialmente os respectivos credores
hipotecários, que
não forem de qualquer modo partes na execução.
Seção
V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão
registradas no Município da estação inicial da respectiva
linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a
exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a
administração deliberar, no leito da estrada, em suas
dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às
linhas especificadas na escritura e ao respectivo material
de
exploração, no estado em que ao tempo da execução
estiverem; mas
os credores hipotecários poderão opor-se à venda da
estrada, à de
suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do
material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que
com
isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o
representante da União ou do Estado, para, dentro em
quinze dias,
remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da
arrematação
ou da adjudicação.
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