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Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a
entrega do
imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em
compensação
da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do
imóvel
sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o
seu valor
ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as
operações
financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este
poderá ser
hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a
terceiros, assim
como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens
dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas
deverá
apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua
administração.
§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se
contém no
balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração,
poderá
impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em
arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o
qual poderá
ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido
contrário,
arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo,
até ser
pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel
desse
arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas
deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer,
e pelos
frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de
perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus
direitos contra o adquirente dos bens, os credores
quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida,
ou
permitir que outro credor o execute, sem opor o seu
direito de
retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a
indenização do seguro, quando o prédio seja destruído,
nem, se
forem desapropriados os bens, com relação à
desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese
poderá
remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua
totalidade à
data do pedido de remição e imitir- se-á, se for o caso,
na sua posse.
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