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Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua
celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o
registro e a
primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e
custas, para
as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da
lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público
ou
privado, interferir na comunhão de vida instituída pela
família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o
homem e
a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às
exigências
da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a
este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a
partir da
data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se
aos
mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser
promovido
dentro de noventa dias de sua realização, mediante
comunicação do
celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de
qualquer
interessado, desde que haja sido homologada previamente a
habilitação
regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro
dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
exigidas
neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do
casal, for
registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante
prévia
habilitação perante a autoridade competente e observado o
prazo do
art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se,
antes
dele, qualquer dos consorciados houver contraído com
outrem casamento civil.
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