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Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar,
exigindo- se autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais,
aplica- se
o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais,
tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta,
pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento
de
quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para
evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em
caso de gravidez.
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