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Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito
do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as
condições defesas se incluem as que privarem de todo
efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das
partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis,
quando
suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições
impossíveis,
quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à
condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não
se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas
disposições, estas não terão valor, realizada a condição,
se
com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se
não
realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se
desde a
conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se,
para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas,
se aposta a
um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem
eficácia
quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a
natureza
da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos,
a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela
parte a
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não
verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o
seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de
condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os
atos
destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam- se os prazos, excluído o dia do
começo, e
incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-
se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto
dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar- se-ão de minuto a
minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo,
quanto a
esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias,
resultar
que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os
contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo,
são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser
feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que
couber,
as disposições relativas à condição suspensiva e
resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o
exercício
do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio
jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou
impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
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