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Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou
civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com
quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais,
até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio
ou
tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o
momento
da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro,
tiver
conhecimento da existência de algum impedimento, será
obrigado a
declará- lo.
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