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Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge
falecido,
enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos
herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser
nulo ou
ter sido anulado, até dez meses depois do começo da
viuvez, ou da
dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,
ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou
curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem
saldadas as
respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao
juiz que
não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas
nos incisos
I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de
prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-
cônjuge e
para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso
II, a
nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência
de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do
casamento
podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos
nubentes,
sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em
segundo grau,
sejam também consangüíneos ou afins.
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