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Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento
será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou,
a seu
pedido, por procurador, e deve ser instruído com os
seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja
dependência
legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou
não,
que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento
que os
iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da
residência
atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença
declaratória de nulidade ou de anulação de casamento,
transitada em
julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Texto alterado pela LEI 12.133, DE 2009).
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial
extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas
circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e,
obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se
houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo
urgência,
poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os
nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a
invalidade do
casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas
suspensivas
serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída
com as
provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde
possam ser
obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a
seus
representantes nota da oposição, indicando os fundamentos,
as provas
e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável
para
fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as
ações civis
e criminais contra o oponente de má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e
1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o
oficial do
registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa
dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
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