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Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e
lugar previamente designados pela autoridade que houver de
presidir o
ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem
habilitados
com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do
cartório, com toda publicidade, a portas abertas,
presentes pelo
menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,
ou,
querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante,
noutro
edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará
este de
portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo
anterior
e se algum dos contraentes não souber ou não puder
escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por
procurador especial, juntamente com as testemunhas e o
oficial do
registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de
que pretendem casar por livre e espontânea vontade,
declarará
efetuado o casamento, nestes termos:" De acordo com a
vontade que
ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e
mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado,
lavrar-
se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado
pelo
presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o
oficial do
registro, serão exarados:
I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento,
profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de
morte,
domicílio e residência atual dos pais;
III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data
da
dissolução do casamento anterior;
IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do
casamento;
V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do
registro;
VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e
residência
atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do
cartório em cujas notas foi lavrada a escritura
antenupcial, quando o
regime não for o da comunhão parcial, ou o
obrigatoriamente
estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar
transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos
mencionados
neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será
admitido a
retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes,
o
presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o
impedido, sendo
urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que
saibam ler e
escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para
presidir o
casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos
legais, e a
do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado
pelo
presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será
registrado
no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas
testemunhas,
ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em
iminente
risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual
incumba
presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser
celebrado na presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não
tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo
grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial mais próxima,
dentro em dez
dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes,
livre e
espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz
procederá
às diligências necessárias para verificar se os
contraentes podiam
ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os
interessados que o
requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário
às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela
passar em
julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará
registrá-
la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do
casamento,
quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo
antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o
casamento na
presença da autoridade competente e do oficial do
registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante
procuração, por instrumento público, com poderes
especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao
conhecimento
do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o
mandatário ou o
outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá
o
mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida
poderá
fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o
mandato.
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