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Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela
certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro
civil,
é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no
estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os
cônsules
brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta
dias, a contar
da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no
cartório do
respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da
Capital
do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado
de
casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham
falecido, não se
pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante
certidão do
Registro Civil que prove que já era casada alguma delas,
quando
contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do
casamento
resultar de processo judicial, o registro da sentença no
livro do
Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges
como no
que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do
casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e
contrárias, julgar- se-á pelo casamento, se os cônjuges,
cujo
casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse
do estado de casados.
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