|
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento
para os atos
da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos
motivos previstos no artigo antecedente, pode ser
promovida mediante
ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por
seu
representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a
1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o
consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro
contraente
soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo
coabitação
entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do
mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o
casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de
dezesseis
anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá,
depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a
autorização
de seus representantes legais, se necessária, ou com
suprimento
judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que,
sem
possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente
as
funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o
ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando
não
autorizado por seu representante legal, só poderá ser
anulado se a
ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa
do
incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais
ou de
seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia
em que
cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do
casamento, no
segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração
houverem
assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem,
por
qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da
vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao
consentir, erro
essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do
outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa
fama,
sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne
insuportável
a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que,
por sua
natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito
físico
irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo
contágio
ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge
ou de
sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental
grave
que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum
ao cônjuge
enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação,
quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges
houver sido
captado mediante fundado temor de mal considerável e
iminente para a
vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou
sofreu
coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a
coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato,
ressalvadas
as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação
do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art.
1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art.
1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de
anular o
casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo
para o menor
do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento,
para seus
representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para
anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir
da data em
que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de
boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a
estes
como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da
sentença
anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o
casamento,
os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só aos filhos
aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do
casamento,
a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio
direto ou a
de dissolução de união estável, poderá requerer a parte,
comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que
será
concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do
casamento
retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a
aquisição
de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé,
nem a
resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um
dos
cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge
inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no
contrato antenupcial.
|
|