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Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que
poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias
do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal
da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da
pessoa a
quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha
influído
nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da
lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios
interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a
declaração
direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que
se
referir a declaração de vontade, não viciará o negócio
quando,
por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa
ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação
da
declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio
jurídico
quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se
dirige, se
oferecer para executá- la na conformidade da vontade real
do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das
perdas
e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio
seria
realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a
outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que
sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por
dolo
de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou
devesse ter
conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o
negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e
danos da parte
a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes
só
obriga o representado a responder civilmente até a
importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por
perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma
pode
alegá- lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção
III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade,
há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano
iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus
bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não
pertencente à
família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá
se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo,
a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e
todas
as demais circunstâncias que possam influir na gravidade
dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por
terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que
aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por
perdas e
danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação
decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela
tivesse ou
devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá
por todas
as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção
IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação
oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os
valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar
com a
redução do proveito.
Seção
VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por
eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore,
poderão ser
anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos
seus
direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se
tornar
insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos
podem
pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos
do
devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou
houver
motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente
ainda
não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o
corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de
todos
os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar
os
bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao
valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159,
poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa
que com ele
celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou
terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor
insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará
obrigado
a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso
de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros
credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente
tiver dado a
algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os
negócios ordinários indispensáveis à manutenção de
estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do
devedor e de
sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem
resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se
tenha de
efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto
atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor
ou
anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da
preferência ajustada.
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