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Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser
reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do
nascimento
do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a
falsidade do
termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser
arquivado
em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz,
ainda que
o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal
do ato que o
contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o
nascimento do
filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar
descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem
mesmo
quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido
por
um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o
consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará
sob
a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o
reconheceram e
não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos
interesses do
menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao
ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o
seu
consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento,
nos quatro
anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha,
pode
contestar a ação de investigação de paternidade, ou
maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de
investigação produzirá os mesmos efeitos do
reconhecimento; mas
poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da
companhia dos pais
ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de
casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do
putativo.
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