Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (LEI 12.010 DE 2009)
Parágrafo único (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (LEI 12.010 DE 2009)
Art. 1.620. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.621. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.622. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009). Art. 1.623. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.624. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.625. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.626. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.627. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.628. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009).
Art. 1.629. (revogado pela LEI 12.010 DE 2009). |