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Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar,
enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete
o
poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um
deles, o outro
o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do
poder
familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz
para
solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a
dissolução da união estável não alteram as relações entre
pais e
filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de
terem em
sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob
poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for
conhecida ou capaz
de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção
II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não
puder exercer o
poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da
vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que
forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os
serviços
próprios de sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo
único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou
estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do
relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os
sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste
artigo
aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou
estabelecerem
união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade,
faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os
bens dos filhos,
cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público,
adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do
menor e
seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando
convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do
poder
familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença
irrecorrível, em
virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o
pai ou
a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no
artigo
antecedente.
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