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Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes
aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar
desde a
data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges,
apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados
os direitos
de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou
ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o
regime da
comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de
habilitação, optar por qualquer dos regimes que este
código regula.
Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura
pública, nas
demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das
causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010);
III - de todos os que dependerem, para casar, de
suprimento
judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o
marido
quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de
administração
necessários ao desempenho de sua profissão, com as
limitações
estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido
gravados
ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento
judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação,
ou a
invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com
infração do
disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados
ou
transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que
provado que os
bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o
casal
estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados
expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de
autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à
economia
doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição
dessas
coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo
antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V
do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus
herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art.
1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao
autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que
realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da
separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens
comuns, ou
dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas
aos
filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente,
suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem
motivo justo,
ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz,
quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato
praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que
feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados
sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz,
só
poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la,
ou por
seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a
administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime
de bens,
caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do
consorte, mediante autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens
particulares do outro, será para com este e seus herdeiros
responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito
para os
administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem
administrador.
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