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Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito
por
escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o
casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por
menor, fica condicionada à aprovação de seu representante
legal,
salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de
bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que
contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de
participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a
livre
disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito
perante terceiros senão depois de registradas, em livro
especial,
pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos
cônjuges.
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