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Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os
bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento,
com as
exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que
lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou
sucessão,
e os sub- rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um
dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo
reversão
em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por
título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de
trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao
tempo de cessar
a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição
tiver
por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se
adquiridos na constância do casamento os bens móveis,
quando não se
provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a
qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração
obrigam
os bens comuns e particulares do cônjuge que os
administra, e os do
outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os
atos,
a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos
bens
comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá
atribuir a
administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações
contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos
encargos da
família, às despesas de administração e às decorrentes de
imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens
constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge
proprietário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos
cônjuges na administração de seus bens particulares e em
benefício
destes, não obrigam os bens comuns.
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