|
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas
dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e
os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do
herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de
despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito
comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao
outro
com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no
artigo
antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam
ou vençam
durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o
disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração
dos
bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do
ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um
dos
cônjuges para com os credores do outro.
|
|