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Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos,
cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto
no artigo
seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade
conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal,
a título
oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada
cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a
qualquer
título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva
de cada
cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem
móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal,
apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma
dos
patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar
se sub-
rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou
liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se
adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos,
computar-se-á o valor das doações feitas por um dos
cônjuges, sem
a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem
poderá ser
reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus
herdeiros, ou
declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao
da época da
dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens
alienados
em detrimento da meação, se não houver preferência do
cônjuge
lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento,
contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá,
salvo
prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em
benefício do
outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro
com
bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser
atualizado e
imputado, na data da dissolução, à meação do outro
cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho
conjunto,
terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou
no
crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros,
presumem- se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem
for de
uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge
cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao
cônjuge
proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável,
cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação
judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos
aqüestos
à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão
de
todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns
ou de
todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-
proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em
dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização
judicial,
alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte,
verificar- se-á a meação do cônjuge sobrevivente de
conformidade
com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos
herdeiros na
forma estabelecida neste Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando
superiores
à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
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