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Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes
permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos
cônjuges,
que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir
para
as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de
seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos
Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder
familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob
sua
autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao
outro, com exclusividade, representar os filhos menores de
dezesseis
anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou
serem
emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as
questões
relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência,
poderá
qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus
real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles,
obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração,
salvo por necessidade ou evidente interesse da prole,
mediante prévia
autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade
dos atos
previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar
colidir
o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste
ou do
Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos
pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do
casamento, antes do
reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis
anos, no
exercício de atividade profissional e os bens com tais
recursos
adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição
de não
serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os
pais
forem excluídos da sucessão.
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para
viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às
necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à
subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem
os
pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os
pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
trabalho, à
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a
obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos
descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando
estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro
lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o
encargo,
serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo
várias as
pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem
concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação
contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se
aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá
pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento,
sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação,
quando
menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o
exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos
cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á
o outro a
pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os
critérios
estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges
separados judicialmente contribuirão na proporção de seus
recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente
vier a
necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-
los mediante
pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado
na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a
necessitar
de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-
los,
nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado
a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do
casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz
determinar,
a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em
segredo de
justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo
juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado
renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo
crédito
insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o
concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o
direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em
relação ao
devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não
extingue
a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer
natureza, serão atualizadas segundo índice oficial
regularmente
estabelecido.
SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar,
mediante escritura pública ou testamento, destinar parte
de seu
patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse
um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da
instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel
residencial
estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir
bem de
família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do
ato da
aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da
entidade
familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio
residencial urbano ou rural, com suas pertenças e
acessórios,
destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e
poderá
abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na
conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins
previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o
valor do
prédio instituído em bem de família, à época de sua
instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente
individualizados no instrumento de instituição do bem de
família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua
instituição como
bem de família deverá constar dos respectivos livros de
registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração
dos
valores mobiliários seja confiada a instituição
financeira, bem como
disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos
beneficiários, caso em que a responsabilidade dos
administradores
obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos
cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de
seu título
no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por
dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que
provierem de
tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas
referidas
neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro
prédio, como
bem de família, ou em títulos da dívida pública, para
sustento
familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra
solução, a
critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente
durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta
destes, até
que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários,
constituídos
como bem da família, não podem ter destino diverso do
previsto no
art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos
interessados
e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade
administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não
atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a
sua
transferência para outra instituição semelhante,
obedecendo-se, no
caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do
bem
de família nas condições em que foi instituído, poderá o
juiz, a
requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a
sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de
instituição, a administração do bem de família compete a
ambos os
cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a
administração passará ao filho mais velho, se for maior,
e, do
contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não
extingue
o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela
morte de um
dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do
bem de
família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com
a
morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos,
desde que não
sujeitos a curatela.
TÍTULO III
Da União Estável
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de
constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência
do
inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de
fato ou
judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros
obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e
assistência, e de
guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre
os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no
que
couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em
casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e
assento no
Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a
mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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