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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu
objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para
a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe
a
prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na
forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula
não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-
datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em
face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério
Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo
juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e
as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que
visavam as
partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a
nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei,
é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas
partes,
salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do
negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o
negócio
já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que
o
inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária
de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174,
importa
a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra
ele
dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta
de
autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada
por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a
podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de
perigo ou
lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é
anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será
este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode,
para eximir- se de uma obrigação, invocar a sua idade se
dolosamente
a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato
de
obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em
proveito
dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não
sendo possível
restituí- las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do
negócio
jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade
parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida,
se esta for separável; a invalidade da obrigação principal
implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação
principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam
negócios
jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do
Título
anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um
direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário,
não excedendo os limites do indispensável para a remoção
do perigo.
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