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Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados
ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em
conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou
de
qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela
mãe
que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a
tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta
ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao
mais
remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os
mais
próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais
velhos aos mais
moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles
o mais
apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no
domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e
o
testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por
disposição
testamentária sem indicação de precedência, entende-se que
a
tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe
sucederão pela
ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa
ou
qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu,
poderá
nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda
que o
beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (LEI 12.010 DE 2009)
Seção
II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da
tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus
bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a
tutela, se
acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou
tiverem que
fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais,
filhos ou
cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que
tiverem sido
por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato,
falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não
cumprido
pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em
probidade, e as
culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com
a boa
administração da tutela.
Seção
III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três
filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de
exercer a
tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser
obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente
idôneo,
consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias
subseqüentes à designação, sob pena de entender-se
renunciado o
direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer
depois de
aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele
sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o
nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver
provimento,
e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor
venha a sofrer.
Seção
IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe
alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por
bem, quando
o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos
pais,
ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de
idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz,
administrar os bens do tutelado, em proveito deste,
cumprindo seus
deveres com zelo e boa- fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o
juiz
nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos
exigirem
conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em
lugares
distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante
aprovação
judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o
exercício
parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou
não o
houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal
do
tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor
mediante
termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais
o tenham
dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor
considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da
tutela à
prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o
tutor for
de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e
educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim
as quantias
que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da
fortuna do
pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos
da vida
civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for
parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a
ele
devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação,
bem
como as de administração, conservação e melhoramentos de
seus
bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o
arrendamento de
bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do
juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda
que com
encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não
convier,
e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e
promover todas as diligências a bem deste, assim como
defendê-lo nos
pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a
eficácia de
ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o
tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante
contrato
particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito,
contra
o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela
somente podem ser vendidos quando houver manifesta
vantagem, mediante
prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará
tudo
o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar,
enquanto
exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito
quando a
assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por
culpa,
ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago
pelo que
realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso
do art.
1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância
dos
bens administrados.
§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica
pela
fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as
pessoas
às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as
que
concorreram para o dano.
Seção
V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder
dinheiro dos tutelados, além do necessário para as
despesas
ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de
seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata,
pedras
preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e,
após
autorização judicial, alienados, e o seu produto
convertido em
títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou
indireta
da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à
rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário
oficial ou
aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado
pelo
juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente
terá o
dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos
valores
acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em
que deveriam
dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o
juiz fará
efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento
bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se
poderão
retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do
tutelado, ou a
administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações
ou
letras, nas condições previstas no § 1o do artigo
antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto
por quem os
houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou
maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção
VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem
disposto
os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da
sua
administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os
tutores
submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de
aprovado,
se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois
anos,
e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício
da tutela
ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e
julgadas
depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor
imediatamente
a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou
adquirindo bens
imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do §
1o do
art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade,
a
quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas
as contas
pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a
responsabilidade do
tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do
tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou
representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as
despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao
menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão
pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o
tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o
julgamento
definitivo das contas.
Seção
VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de
reconhecimento
ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois
anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da
tutela,
além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz
julgar
conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente,
prevaricador ou incurso em incapacidade.
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