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Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir
a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em
tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá
interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma
das
pessoas designadas nos incisos I e II do artigo
antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas no
inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida
pelo
Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto
incapaz;
nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o
juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente
o argüido
de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se
referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz
assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do
interdito,
os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às
restrições
constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz
efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições
concernentes à tutela, com as modificações dos artigos
seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado
judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro,
quando
interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo
o pai
ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar
mais
apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos
mais
remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,
compete ao juiz
a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o
curador
promover- lhe-á o tratamento em estabelecimento
apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e
IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos
adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e
aos
bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção
II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de
Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai
falecer
estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu
curador será
o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de
deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de
qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768,
dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de
seus
negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela
aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e
as
desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem
curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não
sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de
bens
do casamento for de comunhão universal, não será obrigado
à
prestação de contas, salvo determinação judicial.
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