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Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último
domicílio
do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de
última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder
a
lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a
herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto
aos bens
que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a
sucessão
legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só
poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da
sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente
na
vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma
quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito
a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade
da herança.
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