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Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário,
ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-
herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível,
e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos
superiores
às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do
excesso,
salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o
valor dos bens
herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o
quinhão
de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão
por
escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência
de
substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não
abrangidos
pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado
singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do
juiz
da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do
acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota
hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-
herdeiro a
quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento
da
cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota
cedida a
estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a
transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a
preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido,
na
proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura
da
sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio
hereditário,
perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins
de
liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a
administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao
tempo da
abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos
bens,
e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das
indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de
ser afastadas
por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
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