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Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou
já
concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser
chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas
pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for
determinada
pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os
bens da herança serão confiados, após a liquidação ou
partilha, a
curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a
curatela
caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por
herdeiro, e,
sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador,
assim
nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à
curatela dos
incapazes, no que couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser- lhe-á
deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a
partir da
morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão,
não
for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados,
salvo
disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros
legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem
legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu
cônjuge
ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem
culpa
sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco
anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou
escrivão,
perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o
testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em
favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando
simuladas sob
a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta
pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os
ascendentes,
os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do
não
legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando
também o for do testador.
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