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Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua
transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada
quando
o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa,
faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de
resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos,
como o
funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de
administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita,
pura e
simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar
expressamente
de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se
aceita,
ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a
sucessão,
requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias,
para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a
herança por
aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em
parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-
los,
renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um
quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos,
pode
livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos
que
renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se
aceita a
herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a
menos que se
trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda
não
verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro
falecido
antes da aceitação, desde que concordem em receber a
segunda
herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante
acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único
desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua
classe,
ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a
herança, poderão
os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por
cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de
renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização do
juiz,
aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta
dias
seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia
quanto
ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
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