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Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou
legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de
cuja
sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente
ou
descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor
da
herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de
seu cônjuge
ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem
ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus
bens por ato
de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em
qualquer
desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do
herdeiro ou
legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura
da
sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os
descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele
morto fosse
antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito
ao
usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores
couberem
na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens
hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de
administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de
exclusão;
mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito
de
demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a
restituir
os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver
percebido, mas
tem direito a ser indenizado das despesas com a
conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a
exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido
o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato
autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o
indigno,
contemplado em testamento do ofendido, quando o testador,
ao testar,
já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite
da
disposição testamentária.
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